Decreto-Lei nº 56/84/M
30 de Junho
de 1984
Defesa do património arquitectónico, paisagístico
e cultural
Conservar e revitalizar o património histórico, cultural e arquitectónico do
Território constitui uma preocupação do Governo. Um passo
importante para a concretização desse objectivo foi a criação do Instituto
Cutlural de Macau que, reunindo os sectores do património cultural, da acção
cultural e da formação e investigação, procurará concretizar uma acção
coordenada no domónio cultural.
A experiência colhida ao longo dos anos, desde a publicação do primeiro
diploma que contemplou a salvaguarda do património cultural do Território,
leva a considerar indispensável reformular as classificações, redefinir as
zonas de protecção dos valores culturais classificados e proceder a alterações
à própria orgânica e funcionamento do órgão com atribuições neste sector.
Por outro lado, numa estratégia global de conservação do património
cultural, assume especial relevo o tratamento fiscal da matéria, como forma de
evitar a demolição de edifícios classificados ou incluídos em conjuntos, em
sítios classificados ou em zonas de protecção e como meio de incentivar a sua
recuperação.
Considerando as
características específicas do Território de Macau, ponto de encontro de duas
civilizações durante mais de quatro séculos, as medidas agora preconizadas
poderão vir a constituir no futuro um importante factor para a conservação do
seu património cultural.
Cumprindo um dos
propósitos expressos na política de preservação do património para o ano
corrente e de harmonia com o preceituado no n° 2 do artigo 12° do Decreto-Lei
n° 43/82/M, de 4 de Setembro;
Ouvido o Conselho
Consultivo;
Usando da faculdade
conferida pelo n° 1 do artigo 13° do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado
pela Lei Constitucional n° 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau
decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Criação, atribuições e competência
Artigo 1°
(Criação)
Em substituição da actual Comissão de Defesa do Património Urbanístico,
Paisagístico e Cultural de Macau é criada, nos termos do n° 2 do artigo 12°
do Decreto-Lei n° 43/82/M, de 4 de
Setembro, a Comissão de Defesa do Património
Arquitectónico, Paisagístico e
Cultural, órgão técnico-consultivo
que funcionará junto do Departamento do Património Cultural do Instituto
Cultural de Macau.
Artigo
2°
(Atribuições)
1. À Comissão cabe promover e apoiar a salvaguarda do património
cultural do Território, nomeadamente através da emissão de parecer sobre
todos os assuntos submetidos à sua consideração quer por disposição
expressa na lei, quer por decisão do presidente do Conselho Directivo do
Instituto e sobre eles emitir parecer.
2.São ainda atribuições da Comissão;
a) Apreciar os planos e propostas de inventariação
estudo, classificação e salvaguarda do património cultural e natural do
Território;
b) Colaborar na definição das directrizes para a
conservação e valorização do património e assegurar, em ligação com os
serviços competentes, o seu restauro, recuperação e adequada fruição.
3. A
Comissão pode, por sua iniciativa, apresentar propostas e sugestões sobre
assuntos que visem a slavaguarda do aptrimónio cultural.
Artigo
3°
(Competência)
No exercício das suas atribuições compete à Comissão,
nomeadamente:
a) Emitir parecer sobre a classificação ou a revisão da
classificação de monumentos, conjuntos e sítios de considerável valor
arqueológico, etnológico, científico, histórico, arquitectónico, artístico
ou paisagístico;
b) Emitir parecer sobre a delimitação dos conjuntos e sítios
classificados e das zonas de protecção do património cultural imóvel
classificado;
c) Emitir parecer
sobre os projectos de quaisquer trabalhos ou alterações que se pretendam
realizar nos monumentos, conjuntos e sítios classificados e nas respectivas
zonas de protecção;
d)
Pronuniciar-se sobre a utilização a dar aos monumentos classificados e aos imóveis
integrados em conjuntos classificados pertencentes ao domónio público do
Território, bem com sobre o arranjo e decoração daqueles;
e)
Dar parecer sobre a conveniência de ser usado o direito de preferência em
casos de alienação de monumentos classificados e imóveis e terrenos
pertencentes a conjuntos e sítios classificados ou incluídos em zonas de
protecção;
f) Exercer, por determinação do presidente do Conselho
Directivo do Instituto, funções de apoio técnico nas obras a realizar em
monumentos, conjuntos e sítios classificados e nas zonas de protecção,
propondo a suspensão de quaisquer trabalhos não autorizados ou autorizados mas
que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente;
g) Emitir parecer sobre quaisquer planos de ordenamento,
projecto de urbanização e estudos de pormenor, realizados por particulares ou
levados a efeito pelo Governo,
que de qualquer forma interfiram com o património cultural ou
natural classificado, participando nos trabalhos das comissões ou grupos de
trabalho encarregados pelo Governo do Território da sua elaboração;
h) Colaborar com outras entidades, públicas e privadas, no
sentido de que os planos de urbanização e ordenamento do Território
contemplem necessariamente a defesa dos valores culturais e sejam coordenados
com os planos especiais de salvaguarda elaborados ou mandados elaborar;
i) Pronunciar-se sobre à organização e
permanente actualização do inventário sistemático do património cultural do
Território, bem como sobre a metodologia a aplicar, a coordenação das acções
de inventariação, catalogação, registo e a divulgação e publicação dos
elementos recolhidos;
j) Pronunciar-se sobre as medidas adequadas
à promoção e realce do valor cultural e educativo do património cultural,
como motivação e fruição, sem deixar de ter em conta o valor sócio-económico
desse mesmo património.
Artigo
4°
(Património
cultural)
1. Para os fins do presente diploma são
considerados como património cultural material:
a) Os monumentos: obras arquitectónicas, de escultura ou de
pintura monumentais, inscrições, elementos, grupos de elementos, grupos de
elementos ou estruturas com especial valor do ponto de vista arqueológico, histórico,
etnológico, artístico ou científico;
b) Os conjuntos: agrupamentos de construções
e espaços que, por motivo da sua arquitectura, da sua unidade, da sua integração
na paisagem ou da sua homogeneidade social têm um valor especial sob o ponto de
vista arquitecóncio, urbanístico, estético, histórico ou sócio-cultural;
c) Os sítios: obras
conjuntas do homem e da natureza, com especial valor em função da sua beleza
ou interesse nos domínios da arqueologia, da história, da antropologia ou da
etnologia;
d) Os bens imóveis
de significado cultural que representem a expresssão ou o testemunho da criação
humana ou da evolução da natureza ou da técnica, neles incluídos os que se
encontrem no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados, soterrados
ou submersos ou forme encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico,
etnológico, científico, técnico e documental;
e) As
obras de pintura, escultura, desenho, os têxteis, as espécies arqueológicas,
os utensílios ou os objectos de uso, do passado e do presente, de valor artístico,
arqueológico, etnológico, histórico, científico, técnico e documental;
f)
Os manuscritos valiosos, os livros e outros impressos raros (particularmente
incunábulos), documentos e publicações de interesse especial, incluindo as
espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros;
g) Todos
os outros bens, do passado e do presente, de natureza reliogiosa ou profana, que
forem considerados de valor para a Pré-História, a Arqueológia, a História,
a Etnologia, a Literatura, a Arte e a Ciência.
2.
Por património cultural imaterial entendem-se aqueles bens que fazendo parte da
tradição cultural do Território, não se encontram materializados, devendo no
entanto, para efeitos de preservação e divulgação, ser objecto de registo gráfico
e audio-visual.
SECÇÃO
II
Dos monumentos classificados
Artigo
5°
(Lista
de monumentos já classificados)
Os monumentos já
classificados no território de Macau, incluindo os edifícios com as características
indicadas no artigo 4°, n° 1, alínea a), são os constantes da lista anexa ao
presente diploma.
Artigo
6°
(Salvaguarda
e utilização dos monumentos)
1.
Sem autorização do Governador, ouvido a Comissão, não poderão os monumentos
classificados ser destruídos, no todo ou em parte, nem sofrer quaisquer
trabalhos de modificação, ampliação, consolidação ou reparação.
2. A utilização
a dar aos monumentos classificados deverá igualmente ser procedida de parecer
da Comissão.
Artigo
7°
(Alienação
de monumentos classificados)
1. A alienação de monumentos classificados
deverá ser sempre objecto de prévio parecer da Comissão e autorização do
Governo, podendo este usar do direito de preferência com vista à integração
do monumento classificado no domínio público do Território, que prevalece
sobre o de qualquer outro preferente legal.
2. Os notários só podem celebrar escrituras públicas
de que resulte a alienação de monumentos classificados quando lhes seja
presente cópia autêntico do despacho que a autorize.
Artigo
8°
(Conservação
dos monumentos classificados)
1.
Os proprietários ou detentores de monumentos classificados, responsáveis pela
sua conservação, são obrigados a executar os obras que o Governo, ouvido a
Comissão e precedendo vistória, considera necessárias para a sua salvaguarda.
2.
A vistoria a que se refere o número anterior será realizada por três peritos,
dois dos quais serão nomeados pela Comissão e o terceiro pelo proprietário ou
detentor do monumento em causa.
3.
No caso de as obras referidas no n° 1 não terem sido iniciadas ou concluídas
dentro do prazo fixado, pode o Governo determinar que as mesmas sejam executadas
pelos serviços competentes da Administração, correndo o seu custo por conta
do proprietário ou detentor ou da própria Administração quando aqueles
comprovarem não possuir meios para o pagamento da obra.
4.
Os créditos por despesas feitas com a realização das obras a que se refere o
número anterior têm privilégio sobre os respectivos monumentos, com precedência
sobre os créditos por impostos.
Artigo
9°
(Expropriação
de monumentos classificados)
O Governo pode, com audição prévia do proprietário respectivo e ouvida a
Comissão, promover a expropriação dos monumentos classficiados desde que, por
responsabilidade do proprietário, esteja em risco a sua conservação.
SECÇÃO
III
Dos conjuntos classificados
Artigo
10°
(Lista
de conjuntos já classificados)
Os conjuntos classificados no território de Macau são os constantes da lista
anexa ao presente diploma.
Artigo 11°
(Preservação
de imóveis)
1.
A construção de imóveis em conjuntos classificados, a sua destruição, no
todo ou em parte, e a execução de quaisquer trabalhos de modificação nos imóveis
que os constituem não poderão ser efectuados sem parecer prévio da Comissão.
2.
O parecer considera-se emitido se a Comissão se não tiver pronunciado dentro
do prazo prescrito no n° 1 do artigo 34°, salvo se o Governador autorizar a
sua prorrogação.
Artigo
12°
(Alienação
de imóveis ou terrenos)
1. A alienação de imóveis ou terrenos incluídos
em conjuntos classificados deverá ser sempre objecto de prévio parecer da
Comissão e autorização do Governo, podendo este usar do direito de preferência
para integração daquela no domínio público do Território, com prevalência
sobre o de qualquer outro preferente legal.
2. É aplicável neste caso o disposto no n° 2 do artigo 7°.
SECÇÃO
IV
Dos sítios classificados
Artigo
13°
(Lista
dos sítios classificados)
1.
Os sítios já classificados no território de Macau são os constantes da lista
anexa ao presente diploma.
2.
Além dos sítios referidos no n° 1, constituem elementos de manifesto
interesse público as árvores de significativo porte, beleza e raridade, não
podendo, por isso, ser suprimidas ou alteradas sem parecer prévio da Comissão.
Artigo
14°
(Condicionamento
nos sítios classificados)
1. Fica dependente de parecer prévio da Comissão,
dentro do perímetro dos sítios classificados, a realização dos seguintes
trabalhos:
a)
Construção de novos edifícios ou instalações;
b)
Reconstrução, modificação, ampliação, consolidação, reparação ou
demolição, no todo ou em parte, dos imóveis existentes.
2.
É aplicável neste caso o disposto no n° 2 do artigo 11°.
SECÇÃO
V
Das zonas de protecção
Artigo
15°
(Definição)
Zona de protecção é o enquadramento natural ou construído dos monumentos,
conjuntos e sítios classificados, que defende a sua percepção, ou que com
eles está relacionado por razões de integração espacial ou estética,
constituindo parte indispensável desses mesmos bens.
Artigo
16°
(Condicionamento
nas zonas de protecção)
1. Nas zonas de protecção de monumentos,
conjuntos e sítios classificados não podem ser autorizadas demolições, novas
construções ou quaisquer trabalhos de modificação, ampliação, consolidação
ou reparação de imóvies nelas exitentes sem parecer prévio da Comissão,
sendo aplicável neste caso o disposto no n° 2 do artigo 11°.
2.
Em casos devidamente justificados poderá o Governo, mediante parecer da Comissão,
definir áreas non aedificandi nas zonas de protecção, dentro das quais não
se poderá proceder a novas construções, sendo assegurado aos proprietários
dos terrenos vedados à construção o direito de requerer a sua expropriação
nos termos da lei em vigor sobre expropriações por utilidade pública.
3.
O Departamento do Património Cultural, ouvida a Comissão, proporá as normas
genéricas a que devem obedecer os projectos de arquitectura para execução de
obras de construção ou reconstrução dentro das zonas de protecção.
Artigo
17°
(Divulgação
das zonas de protecção)
Após aprovação do Governador, o Instituto Cultural de Macau promoverá a
divulgação de plantas que claramente definam as zonas de protecção dos
valores culturais classificado.
SECÇÃO
VI
Dos incentivos fiscais à conservação e
recuperação
do
património cultural
Artigo
18°
(Âmbito)
Para efeitos desta secção, são havidos como <<edifícios
classificados>> não só os edifícios classificados propriamente ditos
como ainda os edifícios incluídos em conjuntos e sítios classificados e em
zonas de protecção, nos termos da legislação que estiver em vigor.
Artigo
19°
(Contribuição
predial urbana)
1.
Os edifícios classificados que tenham beneficiado de obras de conservação ou
recuperação de valor não inferior a 50 000 patacas gozam de isenção da
contribuição predial urbana enquanto os edifícios se encontrarem em bom
estado de conservação.
2.
Para o efeito previsto no número anterior apenas serão consideradas as obras
cuja realização tenha sido precedida de parecer favorável do Instituto
Cultural de Macau, a emitir no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada do
respectivo projecto nos Serviços do mesmo Instituto, considerando-se
tacitamente aprovado no caso de, nesse prazo, nada ter sido comunicado aos
interessados.
3.
O Instituto Cultural de Macau certificará a inclusão do imóvel nos edifícios
classificados, a realização das obras e o valor destas, para efeitos da isenção
prevista no n° 1 deste artigo.
Artigo
20°
(Contribuição
predial urbana – Isenções temporários)
1.
As isenções temporárias previstas no artigo 9° do Regulamento da Contribuição
Predial Urbana só se aplicarão aos edifícios classificados desde que se
enquadrem nas características urbanísticas da zona.
2.
Compete ao Instituto Cultural de Macau certificar o preenchimento dos requisitos
exigidos pelo número anterior para efeitos da concessão das respectivas isenções.
Artigo
21°
(Contribuição
industrial)
1.
Serão reduzidas para metade as taxas da contribuição industrial relativas aos
estabelecimentos comerciais ou industriais instalados em edifícios
classificados que
2.
tenham sido objecto de obras de conservação ou recuperação por parte dos
proprietários desses estabelecimentos.
3.
A redução prevista no número anterior verifica-se durante o prazo de cinco
anos após a conclusão das obras de conservação ou recuperação.
4.
Para os efeitos dos números anteriores, as obras de conservação terão de
não ser inferiores a 50 000 patacas e certificadas pelo Instituto Cultural de
Macau.
Artigo
22°
(Imposto
complementar de rendimentos e imposto
profissional)
1.
Os actos de compra e venda de edifícios classificados que se celebrarem
enquanto os mesmos beneficiarem de isenção da contribuição predial urbana,
nos termos do artigo 19°, ficam isentos do imposto complementar de rendimentos.
2. Os valores
despendidos em obras de conservação ou recuperação de edifícios
classificados poderão ser deduzidos, por um período de 10 anos, nas colectas
do imposto complementar a pagar pelas pessoas singulares ou colectivas que
tenham suportado o respectivo encargo, quer estas pessoas sejam possuidoras
desses edifícios, quer suas arrendatárias, desde que se verifiquem os
requisitos estabelecidos no n° 2 do artigo 19° deste diploma.
3.
Se os rendimentos dos beneficiários a que se refere o número anterior não
forem passíveis de imposto complementar, a dedução será feita, por um período
de cinco anos, nas colectas do imposto profissional.
4. Nos casos
previstos nos n°s 2 e 3, as deduções começarão a ser efectuadas nas
colectas relativas ao ano em que as obras forem concluidas, salvo se nesse ano já
tiverem sido processados os respectivos conhecimentos da cobrança, caso em que
as deduções serão efectuadas nas colectas relativas ao ano seguinte.
Artigo
23°
(Sisa
e imposto sobre sucessões e doações)
1.
Os edifícios classificados gozam da isenção da sisa e de imposto sobre sucessões
e doações pelas transmissões que ocorram enquanto beneficiarem de isenção
da contribuição predial urbana, nos termos do artigo 19°.
2. As isenções
previstas no n° 1 não se aplicam se as transmissões forem seguidas da demolição
no prazo de 10 anos, caso em que serão devidos os impostos a que o mesmo número
se reporta..
Artigo
24°
(Impostos
indirectos)
A importação de materiais e equipamentos especificamente destinados a obras de
conservação e recuperação de edifícios classificados é isenta de
quaisquer impostos que sobre
ela incidam nos termos da
legislação em vigor desde que a realização das obras tenha sido precedida de
parecer favorável do Instituto Cultural de Macau.
Artigo
25°
(Concessão
de benefícios)
1.
Os benefícios fiscais previstos neste diploma necessitam de ser invocados pelas
entidades a quem aproveitam, mediante requerimento acompanhado de prova bastante
dos factos que ilhes sirvam de fundamento.
2.
A solicitação do interessado, o Instituto Cultural de Macau, emitirá, no
prazo de 15 dias, documento comprovativo do estado de conservação do edifício
para efeitos de renovação da concessão dos benefícios previstos neste
diploma.
Artigo
26°
(Alteração
de limites)
Os limites mínimos fixados no n° 1 do artigo 19° e no n° 3 do artigo 21°,
ambos do presente diploma, poderão ser alterados por portaria do Governador,
sob proposta do Instituto Cultural de Macau.
SECÇÃO
VII
Dos achados arqueológicos e outros valores do património cultural
Artigo
27°
(Achados
arqueológicos)
1. Quando
forem encontrados em terreno público ou particular, em virtude de escavações
ou outros trabalhos, ruínas, inscrições, moedas ou outros objectos de valor
arqueológico, histórico, etnológico ou artístico, deverá ser feita imediata
comunicação ao Instituto Cultural de Macau e os respecitivos trabalhos deverão
ser suspensos até que a Comissão proponha as providências convenientes.
2.
Os objectos referidos poderão ser adquiridos pelo Governo ou por pessoas
colectivas de direito público a fim de serem devidamente recolhidos em museu ou
noutro lugar adequado.
Artigo
28°
(Elementos
de construção ou de decoração tradicionais)
Os elementos de construção ou de decoração de carácter tradicional, de
interesse histórico, artístico, etnológico ou tecnológico, provenientes de
edifícios demolidos poderão ser igualmente adquiridos pelo Governo ou por
pessoas colectivas de direito público, sendo o seu reaproveitamento estudado
pelo Instituto Cultural de Macau.
SECÇÃO
VIII
Dos projectos de arquitectura
Artigo
29°
(Qualificação
dos técnicos)
Os projectos de arquitectura de obras a realizar em monumentos, conjuntos e sítios
classificados e nas respectivas zonas de protecção serão obrigatoriamente
elaborados e subscritos por arquitectos, os quais serão responsáveis pela
direcção da respectiva obra.
CAPÍTULO
II
Da
Comissão
SECÇÃO
I
Da composição e competêncis
Artigo
30°
(Composição)
1. A Comissão
é presidida pelo presente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau
e dela farão parte o director do Departamento do Património Cultural do
Instituto Cultural e seis vogais nomeados pelo Governador de entre residentes de
reconhecido mérito e prestígio.
2. Os vogais
serão nomeados por períodos de um ano, renováveis, podendo as pessoas
nomeadas ser substituídas a todo o tempo.
3.
Mediante proposta da Comissão e com autorização do Governador podem a ela ser
agregadas temporariamente individualidades de especial competência nos assuntos
a tratar, as quais terão direito de voto nestes assuntos.
4. O
presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau poderá delegar
a presidência da Comissão no director do Departamento do Património Cultural.
Artigo
31°
(Presidente)
Compete ao presidente da Comissão:
a)
Dirigir os trabalhos da Comissão, assegurando a coordenação entre os seus
membros;
b)
Convocar as reuniões e indicar os assuntos que constituem as respectivas ordens
de trabalhos;
c)
Distribuir os processos a examinar aos vogais a quem julgue conveniente incumbir
de elaborar os projectos de parecer;
d) Apresentar
ao Conselho Directivo do Instituto os assuntos que exijam decisão superior;
e)
Exercer o voto de qualidade quando necessário;
f)
Exercer as demais competências inerentes aos vogais.
Artigo
32°
(Vogais)
Compete aos vogais
da Comissão:
a)
Elaborar pareceres relativos a asuntos sobre que a Comissão tenha de se
pronunciar;
b)
Discutir e votar os assuntos submetidos à apreciação da Comissão;
c) Zelar pela
protecção do património arquitectónico, pasiagístico e cultural do Território
e sugerir quaisquer medidas que possam contribuir para a sua defesa, conservação,
recuperação, animação e revitalização.
SECÇÃO
II
Do funcionamento da Comissão
Artigo
33°
(Funcionamento
da Comissão)
1. ---Comissão reúne, ordinariamente, uma vez por semana, em dia designado
pelo presidente e, extraordinariamente, quando as necessidades do serviço assim
o determinem ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2. A Comissão pode reunir e deliberar logo
que esteja presente a maioria dos seus membros.
3. Das reuniões
da Comissão serão lavradas actas que serão assinadas pelos membros presente e
pelo funcionário encarregado da sua elaboração.
4.
Para uma conveniente apreciação dos assuntos a tratar, poderá a Comissão
requisitar aos Serviços Públicos os documentos que entenda necessários.
Artigo
34°
(Emissão
e homologação dos pareceres)
1.
Os pareceres da Comissão serão emitidos até um mês após a recepção dos
documentos que lhes deram origem e deverão conter uma exposição clara e
concisa do assunto a tratar, bem como a fundamentação das posições
assumidas.
2.
Os pareceres referidos no número anterior serão sujeitos à homologação do
Governador ou da entidade em que este delegar, por intermédio do presidente do
Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau.
Artigo
35°
(Elementos
do projecto)
Para uma rápida e
correcta apreciação dos processos submetidos a parecer da Comissão, deverão
os mesmos conter obrigatoriamente, além de todas as peças desenhadas com
indicação das cores convencionais quando se tratar de um projectos de alteração,
os seguintes elementos:
a)
Planta topográfica actualizada na escala 1/1000, indicando claramente a
localização do edifício que se pretende construir ou alterar, bem como os
alinhamentos do respectivo arruamento;
b)
Desenhos dos alçados na escala mínima de 1/100, indicando no alçada principal
os seguimentos da fachada dos prédios contíguos, quando os haja, numa extensão
de, pelo menos, 10 metros;
c)
Desenhos dos pormenores princípios da fachada na escala mínima de 1/20;
d)
Fotografia do local;
e)
Memória descritiva e justificativa esclarecedora não só dos vários trabalhos
a efectuar como dos materiais e cores a utilizar no revestimento das fachadas.
CAPÍTULO
III
Disposições
finais
Artigo
36°
(Dever
de colaboração)
1.
As entidades públicas e privadas têm o dever de prestar à Comissão, através
do Instituto Cultural de Macau, a colaboração que esta necessitar para o
desempenho das suas funções.
2.
Incumbe a todos os Serviços Públicos cooperar na protecção dos monumentos,
conjuntos e sítios classificados, informando o Instituto de qualquer risco que
possa correr a integridade dos mesmos e de tudo o mais que lhes parecer
conveniente para essse objectivo.
3.
Artigo
37°
(Alterações
das listas dos valores classificados)
1. As listas
dos monumentos, conjuntos e sítios classificados poderão ser alteradas por
portaria do Governador, ouvidos os proprietários no caso de imóveis
pertencentes a particulares.
Artigo
38°
(Troca)
Poderá o Governo
acordar com os proprietários dos monumentos classificados ou dos edifícios ou
terrenos incluídos em conjuntos, sítios e zonas de protecção, a troca destes
por terrenos do Estado, nos regimes de concessão previstos na Lei de Terras.
Artigo
39°
(Interprestação)
As dúvidas surgidas
com a aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do
Governador.
Artigo
40°
(Revogação
de diplomas anteriores)
São revogados os
Decretos-Leis n°s 34/76/M e 52/77/M, rspectivamente, de 7 de Agosto e de 31 de
Dezembro, bem como todas as outras disposições que contrariem o presente
diploma.
Assinado em 26 de
Junho de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco
de Almeida e Costa.
ANEXO
Relação de Monumentos, Edifícios, conjuntos e Sítios Classificados
A. CIDADE DE MACAU
1 – Monumentos
Igreja de St°. Agostinho
Igreja de St°.
António
Igreja de S.
Domingos
Igreja de S. Lázaro
Igreja de S.
Lourenço e Adro
Igreja da Sé
Igreja e Seminário
de S. José, Adro e Escadaria
Ruínas de S.
Paulo (Antiga Igreja da Madre de Deus), Adro e Escadaria
Templo da Barra
Templo do Bazar
Templo de Kun
Iam Tchai
Templo de Kun
Iam Tong
Templo de Lin
Fong
Templo de Na
Tcha, na Calçada das Verdades
Templo de Na
Tcha, juntos às Ruínas de S. Paulo
Templo de Pao
Kong
Fortaleza de Mong-Ha
Fortaleza de Na. Sra. do Bom
Parto
Fortaleza de Na. Sra. da Guia
Fortaleza de Na. Sra. do Monte
Fortaleza de S. Tiago da Barra
Fortaleza de D. Maria II
Muralha e Forte de S. Francisco
Porta do Cerco
Palácio do Governo
Palacete de Santa Sancha
Edifício do Leal Senado
Edifício da Santa Casa da
Misercóridia
Edifício da Capitania dos
Portos
Edifício do Clube Militar
Edifício do Museu Luís de Camões
Edifício do Teatro de D. Pedro
V
Edifício do Centro Cultural
Sir Robert Ho Tung, no Largo de St°. Agostinho, n° 3
Edifício do Instituto de Acção
Social de Macau, na Estrada do Cemitério, n° 6
Edifício do Hotel Bela Vista
Edifício do Banco Nacional
Ultramarino
Edifício do Convento do
Precioso Sangue
Edifício da Escola Ricci, na
Rua da Praia do Bom Parto
Edifício da Residência
Jardines, na Rua da Praia do Bom Parto, n° 17
Edifício da Escola Leng Nam,
também conhecido por Vila Alegre, na Estrada
dos Parses
Palacete de Lou Lim Ieoc
Torre de Prestamista na Rua 5
de Outubro, n° 64
Torre de Prestamista na Rua de
S. Domingos, n° 6
Torre de Prestamista na
Travessa das Virtudes, n° 3
Torre de Prestamista na Rua
Casmilo Pessanha
Casas do Largo da Companhia de
Jesus, n°s 4 e 6
Casas na Av. Coronel Mesquita,
n°s 13, 15 e 17
Casa no Largo de S. Domingos, n°
14
Casas no Largo da Sé, n°s 1,
3 e 5
Casa Ricci, no Largo de St°.
Agostinho, n° 1-A
Casa na Rua dos Anjos, n° 24
Casa na Rua do Campo, n° 29
Casa na Rua Pedro Nolasco da
Silva, n°s 26 e 28
Casas na Rua da Praia Grande, n°s
83 e 107
Casa na Travessa da Sé, n° 7
Farmácia Chinesa na Rua 5 de
Outubro, n° 146
Restaurante Loc Koc na Rua 5 de
Outubro, n° 159
Edifício da Escola Comercial
Pedro Nolasco
Casa na Avenida Horta e Costa,
n° 3-A
Casa na Estrada Eng. Trigo, n°
4
Pedra Brasonada Junto ao Templo
Lin Fong
Perdra Brasonada Junto à
Escada de Acesso ao Campo Desportivo de
Mong-Ha
2 – Conjuntos
Bairro de S. Lázaro
Conjutno de Casas da Av. Conselheiro
Ferreira de Almeida, desde o edifício
dos Serviços de Saúde até ao n° 95-G
Largo do Leal Senado
Largo e Beco do Lilau
Largo da Sé
Largo de S. Domingos
Largo de St°. Agostinho
Rua e Beco da Felicidade
3 – Sítios
Marginal, desde a Ponte Macau-Taipa até à Fortaleza de S.
Tiago da Barra
Colina da Barra
Colina da Penha
Jardim de S. Francisco
Colina da Guia
Campo Coronel Mesquita
Jardim de Lou Lim Ieoc
Jardim de Camões
Cemitério Protestante das Índias Orientais
Colina de D. Maria II
Colina de Mong-Ha
Colina da Ilha Verde
B.
ILHAS
1 – Monumentos
Templo de Kun Iam, na Ilha da Taipa
Fortaleza junto ao Cais de Embarque, na Ilha
da Taipa
Templo de Tam Kong, na Ilha de Coloane
Templo de Tin Hau, na Ilha de Coloane
Estação arqueológica na Parte Sul da Praia
de Hac Sá, na Ilha de Coloane
2 – Conjuntos
Igreja de Na. Sra. do Carmo e Avenida da
Praia, na Ilha da Taipa, incluindo o
Adro, Jardim Circundante e Edifícios
Públicos
Largo e Igreja de S. Francisco Xavier, na
Ilha de Coloane com os Edifícios
que o marginam.