Governo de
Macau
Decreto-Lei n° 83/92/M
de 31 de Dezembro
A preservação do património monumental, arquitectónico, paisagístico e
cultural de Macau, assenta na defesa dos seus valores histórico-culturais,
ainda hoje testemunho singular entre as demais regiões do Sudeste Asiático e
do Mundo. A destruição desse património, firmado essencialmente na
coexistência das culturas que no Território convergem, conduziria à irremediável
delapidação da sua memória.
Sem
embargo da revisão da legislação que actualmente assegura a defesa a protecção
do referido património, nomeadamente o Decreto-Lei n° 56/84/M, de 30 de Junho,
justifica-se, desde já, que sejam adoptadas algumas providências nesse
sentido.
Cria-se,
assim, a categoria de edifícios de interesse arquitectónico e aplica-se-lhe,
com as necessárias adaptações, o regime básico de restrições ao uso, fruição
e disponibilização do património cultural, monumental e histórico, constante
do Decreto-Lei n° 56/84/M, de 30 de Junho.
Aproveita-se
também esta oportunidade legislativa para proceder a alguns reajustamentos nas
listas classificativas dos monumentos, conjuntos e sítios e aprova-se a
correspondente lista para a categoria de edifício de interesse arquitectónico
criada pelo presente diploma.
Nestes
termos;
Ouvido o
Conselho de Cultura;
Ouvido o
Conselho Consultivo;
O
Governador decreto, nos termos do n° 1 do artigo 13° do Estatuto Orgânico de
Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1°
(Edifício de interesse arquitectónico)
1.
É criada a categoria de edifício de interesse arquitectónico.
2.
Entende-se por edifício de interessse arquitectónico o imóvel que pela sua
qualidade arquitectónica original é representativo de um período marcante da
evolução do Território.
Artigo 2°
(Listas, definição gráfica e zonas de protecção)
1.
Às listas dos monumentos, conjuntos e sítios classificados, constantes dos
anexos ao Decreto-Lei n° 56/84/M, de 30 de Junho, e à Portaria n° 90/89/M, de
31 de Maio, com a definição gráfica aprovada pelo Despacho Conjunto n° 7/86,
de 26 de Agosto, publicado no Boletim Oficial de 30 do mesmo mês, passam a ser
as constantes dos anexos 1, III e IV do presente diploma.
2.
Os edifícios classificados de interesse arquitectónico nos termos do presente
diploma são os constantes do anexo II do presente diploma.
3.
A definição gráfica, e respectivas zonas de protecção dos monumentos, edifícios
de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados constam do anexo
V do presente diploma.
Artigo
3°
(Alteração
às listas)
As alterações às listas, a que se refere o artigo anterior, são efectuadas
por portaria do Governador, ouvidos o Instituto Cultural de Macau e o Conselho
de Cultura.
Artigo
4°
(Demolição
e destruição)
1.
Não é permitida a demolição
de edifícios classificados de
interesse arquitectóncio.
2.
Se, em qualquer circunstância, ocorrer a destruição de um edifício
classificado de interesse arquitectónico, o respectivo proprietário não poderá
efectuar no terreno qualquer outra construção com volume superior ao do edifício
destruído.
Artigo 5°
(Obras)
1.
Os edifícios classificados de interesse arquitectónico podem beneficiar de
obras de ampliação, consolidação, modificação, reconstrução e recuperação,
desde que estas não prejudiquem as suas características orginais, nomeadamente
no plano das cérceas e fachadas.
2.
A realização das obras referidas no número anterior, bem como de quaisquer
outras de reparação ou conservação periódica, só poderá ser autorizada
mediante parecer favorável do Instituto Cultural de Macau.
3.
Para efeitos da realização das obras referidas no n° 1, poderá ser
autorizada a demolição do interior do edifício nas condições referidas no número
anterior.
Artigo
6°
(Parecer)
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o Leal Senado, a Câmara
Municipal das Ilhas e a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e
Transportes, conforme os casos, devem enviar ao Instituto Cultural de Macau cópia
do respectivo projecto de obras.
Artigo
7°
(Obras
periódicas)
1.
Os proprietários, possuidores ou detentores dos edifícios classificados de
interesse arquitectónico devem efectuar obras periódicas de conservação,
reparação e recuperação.
2.
Caso os proprietários, possuidores ou detentores dos edifícios, a que se
refere o número anterior, não efectuem as obras aí mencionadas poderá o
Instituto Cultural de Macau promover obras de conservação exterior e quaisquer
outras necesárias à estabilidade dos imóveis.
Artigo
8°
(Responsabilidade)
Nas situações previstas no n° 2 do artigo anterior, observar-se-á, na parte
aplicável, o disposto nos n°s 3 e 4 do artigo 8° do Decreto-Lei n° 56/84/M,
de 30 de Junho.
Artigo
9°
(Alienação)
1.
A alienação dos edifícios classificados de interesse arquitectónico deve ser
previamente comunicada ao Instituto Cultural de Macau, em representação do
Território, por carta registada com aviso de recepção, gozando o Território
do direito de preferência, o qual prevalece sobre o de qualquer outro
preferente legal.
2.
O Instituto Cultural de Macau comunicará ao alienante, no prazo de trinta dias,
se pretende ou não exercer o direito de preferência, renunciando a este se
nada disser naquele prazo.
Artigo 10°
(Expropriação)
É aplicável aos edifícios classificados de interesse arquitectónico
o disposto no artigo 9° do Decreto-Lei n° 56/84/M, de 30 de Junho.
Artigo 11°
(Sanções)
1.
Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n° 79/85/M, de 21 de Agosto,
quanto à execução de obras não licenciadas, a infracção ao disposto no
presente diploma relativamente à realização de obras de demolição, conservação,
reparação ou consolidação de edifícios de interesse arquitectónico é
punida com multa de dez mil patacas a cem mil patacas, de acordo com os critérios
fixados no n° 3 do artigo 58° daquele diploma, não isentando o infractor de
eventual responsabilidade criminal.
2.
A aplicação da multa, prevista no número anterior, é da competência do
presidente do Instituto Cultural de Macau, dela cabendo recurso hierárquico
para o Governador.
Aprovado em 18 de Novembro de
1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
ANEXO
I, II, III, e IV
Relação
dos monumentos, edifícios de interesse arquitectónico,
conjuntos
e sítios classificados
ANEXO
I
Relação
de monumentos classificados
A
CIDADE DE MACAU
Igreja de St.° Agostinho;
Igreja de St.° António e adro;
Igreja de S. Domingos;
Igreja de S. Lázaro e adro;
Igreja de S. Lourenço e adro;
Igreja da Sé;
Igreja do Seminário de S. José,
adro e escadaria;
Ruínas de S. Paulo (antiga Igreja
da Madre de Deus), adro e escadaria;
Fortaleza de Mong-Há;
Fortaleza de Na. Sra. do Bom
Parto;
Fortaleza de Na. Sra. da Guia e
farol;
Fortaleza de Na. Sra. do Monte;
Fortaleza de S. Tiago da Barra;
Fortaleza de D. Maria II;
Muralha e Forte de S. Francisco;
Porta do Cerco;
Palácio do Governo;
Edifício do Leal Senado;
Edifício da Santa Casa da
Misericórdia;
Templo da Barra;
Templo do Bazar;
Templo de Kun Iam Tchai;
Templo de Kun Iam Tong;
Templo de Lin Fong;
Templo de Na Tcha, na Calçada
das Verdades;
Templo de Na Tcha, junto às Ruínas
de S. Paulo;
Templo de Pao Kong;
Templo Lin Kai;
Templo Lou Pan Si Fu;
Templo Tin Hau;
Templo Sam Kai Vui Kun;
Templo Tóu Tei;
Troço das Antigas Muralhas de
Defesa;
Gruta de Camões;
Pedra Brasonada, junto ao Templo
Lin Fong;
Pedra Brasonada, junto à escada
de acesso ao Bairro Social de
Mong-Há
B.
ILHA DA TAIPA
Igreja de Na. Sra.do Carmo;
Templo de Kun Iam;
Templo pequeno de Kun Iam;
Templo I Leng;
Templo de Pak Tai;
Templo de Tin Hao;
Templo de Sam Po;
Templo de Kuan Tai (de Cheoc Ka);
Fortaleza da Taipa, junto ao cais
de embarque.
C.
ILHA DE COLOANE
Igreja de S. Francisco Xavier;
Templo de Tam Kong;
Templo de Tin Hao;
Templo Kun Iam (de Ká-Hó)
Templo de Sam Seng Kong;
Templo de Tai Wong (de Hac-Sá);
Templo de Kun Iam (de Coloane).
ANEXO
II
Relação
de edifícios de interesse arquitectónico classificados
A. CIDADE DE MACAU
Palacete de Santa Sancha;
Ermida de Na. Sra. da Penha e
Residência Episcopal;
Edifício do Seminário de S. José;
Casa do Jardim da Gruta de Camões;
Edifício da Biblioteca Sir Robert
Ho Tung;
Edifício do Clube Militar;
Edifício da Capitania dos Portos;
Edifício dos Bombeiros;
Edifício dos Correios;
Edifício do Mercado Vermelho;
Pavilhão Lou Lim Ioc;
Edifício Sede do BNU;
Edifício da Escola Primária
Oficial Pedro Nolasco da Silva;
Edifício da Escola Leng Nam, na
Estrada dos Parses;
Edifício da Escola Pui Tou, na
Rua da Praia Grande, n° 107;
Edifício da Escola Pui Cheng
(Palacete Lou Lim Ioc);
Edifício da Escola Ricci, na Rua
da Praia do Bom Parto;
Edifício do Teatro D. Pedro V;
Edifício do Hospital S. Rafael e
jardim;
Edifício do Hotel Bela Vista;
Edifício do Convento do Precioso
Sangue;
Edifício da Caixa Escolar;
Farmácia Chinesa, na Rua de Cinco
de Outubro, n° 146;
Edifício de gaveto entre a Praça
de Ponte e Horta e a Rua das Lorchas;
Edifício do Tribunal;
Restaurante Lok Kok, na Rua de
Cinco de Outubro, n° 159;
Casa de
<<Mandarim>>, na Travessa de António da Silva;
Casa no Largo da Sé, n°s 1, 3,
5;
Casa na Travessa da Sé, n° 7;
Casa na Estrada do Engenheiro
Trigo, n° 4;
Casa na Rua da Praia Grande, n°
83;
Casa na Rua do Campo, n° 29;
Casa no Largo da Companhia de
Jesus, n°s 4 e 6;
Casa na Rua de Pedro Nolasco da
Silva, n°s 26 e 28;
Casa Jardines;
Casa na Avenida da República, n°
6;
Torre de Prestamista, na Rua de
Cinco de Outubro, n° 64;
Torre de Prestamista, na Rua de S.
Domingos, n° 6;
Torre de Prestamista, na Rua de
Camilo Pessanha;
Torre de Prestamista, na Travessa
das Virtudes, n° 3;
Edifício na Avenida de Horta e
Costa, n°s 14 e 16.
B.
ILHA DA TAIPA
Edifício da Câmara
das Ilhas;
Torre Prestamista,
na Travessa da Felicidade, n° 1.
C.
ILHA DE COLOANE
Edifício da Biblioteca Pública.
ANEXO
III
Relação
de conjuntos clasificados
A.
CIDADE DE MACAU
Avenida de Almeida
Ribeiro/Largo do Leal Senado/Largo de S. Domingos;
Bairro de S. Lázaro;
Avenida do
Conselheiro Ferreira de Almeida, desde o edifício de gaveto com a
Estrada do Cemitério até ao n° 95-G;
Largo e Beco do
Lilau;
Largo de St.°
Agostinho;
Travessa de S.
Paulo;
Travessa da Paixão
Rua e Beco da
Felicidade.
B.
ILHA DA TAIPA
Largo do
Carmo/Avenida da Praia;
Largo de Camões/Rua
dos Negociantes.
C.
ILHA DE COLOANE
Largo Eduardo Marques/Rua dos
Negociantes/Largo do Presidente Ramalho
Eanes.
ANEXO
IV
Relação
dos sítios classificados
A.
CIDADE DE MACAU
Campo Coronel
Mesquita;
Colina da Barra;
Colina da Penha;
Colina da Guia;
Colina de D. Maria
II;
Colina de Mong-Há;
Colina da Ilha
Verde;
Jardim de Lou Lim
Ioc;
Jardim da Gruta de
Camões;
Jardim da Montanha
Russa;
Jardim de S.
Francisco;
Jardim Vitória;
Jardim de Vasco da
Gama;
Marginal, desde a
Ponte Macau-Taipa até à Fortaleza de S. Tiago da Barra;
Percurso entre a Rua
Central/Rua de S. Lourenço/Rua do Padre António/Rua
da Barra/Calçada da Barra;
Praça de Ponte e
Horta;
Cemitério dos
Parses;
Parque Municipal Sun
Yat Sen.
B.
ILHA DA TAIPA
Jardim Municipal.
C.
ILHA DE COLOANE
Avenida de Cinco de Outubro;
Ilha de Coloane acima da cota 80.