CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO
DO PATRIMÓNIO MUNDIAL, CULTURAL E
NATURAL*
A Conferência Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e
Cultura, reunida em Paris de 17 de Outubro a 21 de
Novembro de 1972, na sua décima sétima sessão:
Constatando que o património
cultural e o património natural estão cada vez
mais ameaçados de destruição, não apenas pelas
causas tradicionais de degradação, mas também pela
evolução da vida social e económica que as agrava
através e fenómenos de alteração ou de destruição
ainda mais importantes;
Considerando que a degradação ou o
desaparecimento de um bem do património cultural e
natural constitui um empobrecimento efectivo do
património de todos os povos do mundo;
Considerando que a protecção de tal
património à escala nacional é a maior parte das
vezes insuficiente devido à vastidão dos meios que
são necessários para o efeito e da insuficiência
de recursos económicos, científicos e técnicos do
país no território do qual se encontra o bem a
salvaguardar;
Relembrando que o Acto Constitutivo
da Organização prevê a ajuda à conservação,
progresso e difusão do saber, promovendo a
conservação e protecção do património universal e
recomendando aos povos interessados convenções
internacionais concluídas para tal efeito;
Considerando que as convenções,
recomendações e resoluções internacionais
existentes no interesse dos bens culturais e
naturais demonstram a importância que constitui,
para todos os povos do mundo, a salvaguarda de
tais bens, únicos e insubstituíveis, qualquer que
seja o povo a que pertençam;
Considerando que determinados bens
do património cultural e natural se revestem de
excepcional interesse que necessita a sua
preservação como elementos do património mundial
da humanidade no seu todo;
Considerando que, perante a
extensão e a gravidade dos novos perigos que os
ameaçam, incumbe à colectividade internacional, no
seu todo, participar na protecção do património
cultural e natural, de valor universal
excepcional, mediante a concessão de uma
assistência colectiva que sem se substituir à
acção do Estado interessado a complete de forma
eficaz;
Considerando que se torna
indispensável a adopção, para tal efeito, de novas
disposições convencionais que estabeleçam um
sistema eficaz de protecção colectiva do
património cultural e natural de valor universal
excepcional, organizado de modo permanente e
segundo métodos científicos e modernos;
Após ter decidido aquando da sua
décima sexta sessão que tal questão seria objecto
de uma convenção internacional;
adopta no presente dia 16 de
Novembro de 1972 a presente Convenção.
I-
Definições do património cultural e
natural
ARTIGO 1.º
Para fins da presente
Convenção serão considerados como património
cultural:
Os monumentos.
– Obras arquitectónicas, de escultura ou de
pintura monumentais, elementos de estruturas de
carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos
de elementos com valor universal excepcional do
ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
Os conjuntos.
– Grupos de construções isoladas ou reunidos que,
em virtude da sua arquitectura, unidade ou
integração na paisagem têm valor universal
excepcional do ponto de vista da história, da arte
ou da ciência;
Os locais de interesse.
– Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e
da natureza, e as zonas, incluindo os locais de
interesse arqueológico, com um valor universal
excepcional do ponto de vista histórico, estético,
etnológico ou antropológico.
ARTIGO 2.º
Para fins da presente Convenção
serão considerados como património natural:
Os monumentos naturais
constituídos por formações físicas e biológicas ou
por grupos de tais formações com valor universal
excepcional do ponto de vista estético ou
científico;
As formações geológicas e
fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas
que constituem habitat de espécies animais
e vegetais ameaçadas, com valor universal
excepcional do ponto de vista da ciência ou da
conservação;
Os locais de interesse naturais
ou zonas naturais estritamente delimitadas, com
valor universal excepcional do ponto de vista a
ciência, conservação ou beleza natural.
ARTIGO 3.º
Competirá a cada Estado parte na presente
Convenção identificar e delimitar os diferentes
bens situados no seu território referidos nos
artigos 1 e 2 acima.
II- Protecção nacional e protecção
internacional
do património cultural e natural
ARTIGO 4.º
Cada um dos Estados parte na
presente Convenção deverá reconhecer que a
obrigação de assegurar a identificação, protecção,
conservação, valorização e transmissão às gerações
futuras do património cultural e natural referido
nos artigos 1.º e 2.º e situado no seu território
constitui obrigação primordial. Para tal, deverá
esforçar-se, quer por esforço próprio, utilizando
no máximo os seus recursos disponíveis, quer, se
necessário, mediante a assistência e a cooperação
internacionais de que possa beneficiar,
nomeadamente no plano financeiro, artístico,
científico e técnico.
ARTIGO 5.º
Com o fim de assegurar uma
protecção e conservação tão eficazes e uma
valorização tão activa quanto possível do
património cultural e natural situado no seu
território e nas condições apropriadas a cada
país, os Estados parte na presente Convenção
esforçar-se-ão na medida do possível por:
a)Adoptar
uma política geral que vise determinar uma função
ao património cultural e natural na vida
colectiva e integrar a protecção do referido
património nos programas de planificação geral;
b)Instituir
no seu território, caso não existam, um ou mais
serviços de protecção, conservação e valorização
do património cultural e natural, com pessoal
apropriado, e dispondo dos meios que lhe permitam
cumprir as tarefas que lhe sejam atribuídas;
c)Desenvolver
os estudos e as pesquisas científicas e técnica e
aperfeiçoar os métodos de intervenção que permitem
a um Estado enfrentar os perigos que ameaçam o seu
património cultural e natural;
d)Tomar
as medidas jurídicas, científicas, técnicas,
administrativas e financeiras adequadas para a
identificação, protecção, conservação, valorização
e restauro do referido património; e
e)Favorecer
a criação ou o desenvolvimento de centros
nacionais ou regionais de formação nos domínios da
protecção, conservação e valorização do património
cultural e natural e encorajar a pesquisa
científica neste domínio.
ARTIGO 6.º
1 – Com pleno respeito pela
soberania dos Estados no território dos quais está
situado o património cultural e natural referido
nos artigos 1.º e 2.º, e sem prejuízo dos direitos
reais previstos na legislação nacional sobre o
referido património, os Estados parte na presente
Convenção reconhecem que o referido património
constitui um património universal para a protecção
do qual a comunidade internacional no seu todo tem
o dever de cooperar.
2 – Em consequência, os Estados
parte comprometem-se, em conformidade com as
disposições da presente Convenção, a contribuir
para a identificação, protecção, conservação e
valorização do património cultural e natural
referido nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11.º se o
Estado no território do qual tal património se
encontra o solicitar.
3 – Cada um dos Estados parte na
presente Convenção compromete-se a não tomar
deliberadamente qualquer medida susceptível de
danificar directa ou indirectamente o património
cultural e natural referido nos artigos 1.º e 2.º
situado no território de outros Estados parte na
presente Convenção.
ARTIGO 7.º
Para fins da presente Convenção,
deverá entender-se por protecção internacional do
património mundial, cultural e natural a criação
de um sistema de cooperação e de assistência
internacionais que vise auxiliar os Estados parte
na Convenção nos esforços que dispendem para
preservar e identificar o referido património.
III- Comité intergovernamental
para a protecção
do património mundial, cultural e
natural
ARTIGO 8.º
1 – É criado junto da
Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura, um comité intergovernamental
para a protecção do património cultural e natural
de valor universal excepcional
denominado
Comité do Património Mundial. Será composto por
quinze Estados parte na Convenção, eleitos pelos
Estados parte na Convenção reunidos em assembleia
geral no decurso de sessões ordinárias da
Conferência Geral da Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura. O número dos
Estados membros do Comité será elevado até vinte e
um, a contar da sessão ordinária da conferência
geral que se siga à entrada em vigor da presente
Convenção para, pelo menos, quarenta Estados.
2 – A eleição dos membros do
Comité deverá assegurar uma representação
equitativa das diferentes regiões e culturas do
Mundo.
3 – Assistirão às sessões do
Comité com voto consultivo um representante do
Centro Internacional de Estudos para a Conservação
e Restauro de Bens Culturais (Centro de Roma), um
representante do Conselho Internacional de
Monumentos e Locais de Interesse (ICOMOS) e um
representante da União Internacional para a
Conservação da Natureza e Seus Recursos (UICN),
aos quais poderão ser acrescentados, a pedido dos
Estados parte, reunidos em assembleia geral no
decurso das sessões ordinárias da Conferência
Geral da Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura, representantes de
outras organizações intergovernamentais com
objectivos idênticos.
ARTIGO 9.º
1 – Os Estados membro do Comité
do Património Mundial exercerão o seu mandato
desde o termo da sessão ordinária da Conferência
Geral no decurso da qual tiverem sido eleitos e
até ao final da terceira sessão ordinária
subsequente.
2 – No entanto, o mandato de um
terço dos membros designados na primeira eleição
terminará no final da primeira sessão ordinária da
Conferência Geral que se siga à sessão no decurso
da qual tenham sido eleitos, e o mandato de um
segundo terço dos membros designados
simultaneamente terminará no final da segunda
sessão ordinária da Conferência Geral que se siga
à sessão no decurso da qual tenham sido eleitos.
Os nomes de tais membros serão sorteados pelo
presidente da Conferência Geral após a primeira
eleição.
3 – Os Estados membro do Comité
deverão escolher para os representar pessoas
qualificadas no domínio do património cultural ou
do património natural.
ARTIGO 10.º
1 – O Comité do Património
Mundial adoptará o seu regulamento interno.
2 – O Comité poderá a qualquer
momento convidar para as suas reuniões organismos
públicos o privados, assim como pessoas privadas,
para proceder a consultas sobre questões
específicas.
3 – O Comité poderá criar órgãos
consultivos que julgue necessários à execução das
suas funções.
ARTIGO 11.º
1 – Cada um dos Estados parte na
presente Convenção deverá submeter, em toda a
medida do possível, ao Comité do Património
Mundial um inventário dos bens do património
cultural e natural situados no seu território e
susceptíveis de serem inscritos na lista prevista
no parágrafo 2 do presente artigo. Tal inventário,
que não será considerado exaustivo, deverá
comportar uma documentação sobre o local dos bens
em questão e sobre o interesse que apresentam.
2 – Com base nos inventários
submetidos pelos Estados em aplicação do parágrafo
1 acima, o Comité deverá estabelecer, actualizar e
difundir, sob o nome de «lista do património
mundial», uma lista dos bens do património
cultural e do património natural tal como
definidos nos artigos 1.º e 2.º da presente
Convenção, que considere como tendo um valor
universal excepcional em aplicação dos critérios
que tiver estabelecido. De dois em dois anos
deverá ser difundida uma actualização da lista.
3 – A inscrição e um bem na lista
do património mundial apenas poderá ser feita com
o consentimento do Estado interessado. A inscrição
de um bem situado num território que seja objecto
de reivindicação de soberania ou de jurisdição por
vários Estados não prejudicará em nada os direitos
das partes no diferendo.
4 – O Comité deverá estabelecer,
actualizar e difundir, sempre que as
circunstâncias o exijam, sob o nome de «lista do
património mundial em perigo», uma lista dos bens
que figurem na lista do património mundial para a
salvaguarda dos quais sejam necessários grandes
trabalhos e para os quais tenha sido pedida
assistência, nos termos da presente Convenção. Tal
lista deverá conter uma estimativa do custo das
operações. Apenas poderão figurar nesta lista os
bens do património cultural e natural ameaçados de
desaparecimento devido a uma degradação acelerada,
projectos de grandes trabalhos públicos ou
privados, rápido desenvolvimentos urbano e
turístico, destruição devida a mudança de
utilização ou de propriedade da terra, alterações
profundas devidas a uma causa desconhecida,
abandono por um qualquer motivo, conflito armado
surgido ou ameaçando surgir, calamidades e
cataclismos, grandes incêndios, sismos,
deslocações de terras, erupções vulcânicas,
modificações do nível das águas, inundações e
maremotos. O Comité poderá, em qualquer momento e
em caso de urgência, proceder a nova inscrição na
lista do património mundial em perigo e dar a tal
inscrição difusão imediata.
5 – O Comité definirá os critérios
com base nos quais um bem do património cultural e
natural poderá ser inscrito em qualquer das listas
referidas nos parágrafos 2 e 4 do presente artigo.
6 – Antes de recusar um pedido de
inscrição numa das duas listas nos parágrafos 2 e
4 do presente artigo, o Comité deverá consultar o
Estado parte no território do qual esteja situado
o bem do património cultural ou natural em causa.
7 – O Comité, com o consentimento
dos Estados interessados, coordenará e encorajará
os estudos e as pesquisas necessárias à
constituição das listas referidas nos parágrafos 2
e 4 do presente artigo.
ARTIGO 12.º
O facto de um bem do património
cultural e natural não ter sido inscrito em
qualquer das duas listas referidas nos parágrafos
2 e 4 do artigo 11.º não poderá de qualquer modo
significar que tal bem não tenha um valor
excepcional para fins diferentes dos resultantes
da inscrição nas referidas listas.
ARTIGO 13.º
1 – O Comité do Património Mundial
deverá aceitar e estudar os pedidos de assistência
internacional formulados pelos Estados parte na
presente Convenção no que respeita aos bens do
património cultural e natural situados nos seus
territórios, que figuram ou sejam susceptíveis de
figurar nas listas referidas nos parágrafos 2 e 4
do artigo 11.º. Tais pedidos poderão ter por
objecto a protecção, conservação, valorização ou
restauro de tais bens.
2 – Os pedidos de assistência
internacional em aplicação do parágrafo 1 do
presente artigo poderão igualmente ter por objecto
a identificação de bens do património cultural e
natural definido nos artigos 1.º e 2.º, sempre que
pesquisas preliminares tenham permitido
estabelecer que as mesmas merecem ser
prosseguidas.
3 – O Comité deverá decidir do
andamento a dar a tais pedidos, determinar, se
necessário, a natureza e importância da sua ajuda
e autorizar a conclusão, em seu nome, de acordos
necessários com o governo interessado.
4 – O Comité deverá determinar uma
ordem de prioridade para as suas intervenções.
Fá-lo-á tendo em conta a importância respectiva
dos bens a salvaguardar para o património mundial,
cultural e natural, a necessidade em assegurar
assistência internacional aos bens mais
representativos da natureza ou do génio e da
história do mundo e da urgência dos trabalhos a
empreender, a importância dos recursos dos Estados
no território dos quais se encontrem os bens
ameaçados e principalmente a medida em que tais
Estados poderiam assegurar a salvaguarda de tais
bens pelos seus próprios meios.
5 – O Comité deverá estabelecer,
actualizar e difundir uma lista dos bens para os
quais tenha sido dada assistência internacional.
6 – O Comité deverá decidir da
utilização dos recursos do fundo criado nos termos
do artigo 15.º da presente Convenção. Procurará os
meios de aumentar tais recursos e tomará todas as
medidas úteis para o efeito.
7 – O Comité deverá cooperar com as
organizações internacionais e nacionais,
governamentais e não governamentais, com
objectivos idênticos aos da presente Convenção.
Para a aplicação dos programas e execução dos seus
projectos, o Comité poderá recorrer a tais
organizações, especialmente do Centro
Internacional de Estudos para a Conservação e
Restauro dos Bens Culturais (Centro de Roma), ao
Conselho Internacional dos Monumentos e Locais de
Interesse (ICOMOS) e à União Internacional para a
Conservação da Natureza e Seus Recursos (UICN),
assim como a outros organismos públicos ou
privados e a pessoas privadas.
8 – As decisões do Comité serão
tomadas por maioria de dois terços dos membros
presentes e votantes. O quórum será constituído
pela maioria dos membros do Comité.
ARTIGO 14.º
1 – O Comité do Património Mundial
será assistido por um secretariado nomeado pelo
director-geral da Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura.
2 – O director-geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e
Cultura, utilizando o mais possível os serviços do
Centro Internacional de Estudos para a Conservação
e Restauro dos Bens Culturais (Centro de Roma), do
Conselho Internacional dos Monumentos e Locais de
Interesse (ICOMOS) e da União Internacional para a
Conservação da Natureza e Seus Recursos (UICN),
nos domínios das suas competências e das suas
respectivas possibilidades, deverá preparar a
documentação do Comité, a ordem do dia das suas
reuniões e deverá assegurar a execução das suas
decisões.
IV – Fundo para a protecção do
património
mundial, cultural e natural
ARTIGO 15.º
1 – É constituído um fundo para a
protecção do património mundial, cultural e
natural de valor universal excepcional, denominado
Fundo do Património Mundial.
2 – O Fundo será constituído com
fundos de depósito, em conformidade com as
disposições do regulamento financeiro da
Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura.
3 – Os recursos do Fundo serão
constituídos por:
a) Contribuições
obrigatórias e contribuições voluntárias dos
Estados parte na presente Convenção;
b)
Pagamento, doações ou legados que
poderão fazer:
i)
Outros Estados;
ii) A
Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura, as demais organizações do
sistema das Nações Unidas, nomeadamente o Programa
de Desenvolvimento das Nações Unidas e outras
organizações intergovernamentais:
iii)
Organismos públicos ou privados, ou
as pessoas privadas;
c)
Qualquer juro devido pelos recursos do Fundo;
d)
Produto das colectas e receitas das manifestações
organizadas em proveito do Fundo; e
e)
Quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento que
o Comité do Património Mundial elaborará.
4 – O destino das contribuições
feitas ao Fundo e das demais formas de assistência
prestadas ao Comité será estabelecido por este. O
Comité poderá aceitar contribuições destinadas
apenas a um certo programa ou a um determinado
projecto desde que a aplicação de tal programa ou
a execução de tal projecto tenha sido decidida
pelo Comité. As contribuições feitas ao Fundo não
poderão estar sujeitas a qualquer condição
política.
ARTIGO 16.º
1 – Sem prejuízo de qualquer
contribuição voluntária complementar, os Estados
parte na presente Convenção comprometem-se a pagar
regularmente, de dois em dois anos, ao Fundo do
Património Mundial, contribuições, cujo montante,
calculado segundo uma percentagem uniforme
aplicável a todos os Estados, será decidido pela
Assembleia Geral dos Estados parte na Convenção,
reunidos no decurso de sessões da Conferência
Geral da Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura. Tal decisão da
assembleia geral requer a maioria dos Estados
parte, presentes e votantes, que não tenham
formulado a declaração referida no parágrafo 2 do
presente artigo. A contribuição obrigatória dos
Estados parte na Convenção não poderá, em caso
algum, ultrapassar 1% da sua contribuição para o
orçamento ordinário da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
2 – Qualquer Estado no artigo 31.º
ou no artigo 32.º da presente Convenção poderá, no
entanto, no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação, aceitação ou adesão, declarar que
não ficará vinculado pelas disposições do
parágrafo 1 do presente artigo.
3 – Qualquer Estado parte na
Convenção que tenha formulado a declaração
referida no parágrafo 2 do presente artigo poderá,
em qualquer momento, retirar a referida declaração
mediante notificação do director-geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura. No entanto, a retirada da
declaração apenas terá efeito, no que refere à
contribuição obrigatória devida por tal Estado, a
partir da data da assembleia geral seguinte dos
Estados parte.
4 – A fim de que o Comité possa
prever as suas operações de forma eficaz, as
contribuições dos Estados parte na presente
Convenção que tenham formulado a declaração
referida no parágrafo 2 do presente artigo deverão
ser pagas de forma regular, pelo menos de dois em
dois anos, e não deverão ser inferiores às
contribuições que tais Estados deveriam pagar caso
se encontrassem vinculados pelas disposições do
parágrafo 1 do presente artigo.
5 – Qualquer Estado parte na
Convenção que se encontre atrasado no pagamento da
sua contribuição obrigatória ou voluntária,
relativamente ao ano em curso e ao ano civil
imediatamente anterior, não poderá ser eleito para
o Comité do Património Mundial; tal disposição não
se aplica aquando da primeira eleição. O mandato
de um tal Estado, já membro do Comité, terminará
no momento de qualquer eleição referida no
parágrafo 1 do artigo 8.º da presente Convenção.
ARTIGO 17.º
Os Estados parte na presente
Convenção deverão estabelecer ou promover a
criação de fundações ou de associações nacionais,
públicas e privadas, cujo objectivo seja o
encorajamento da protecção do património cultural
e natural, conforme definido pelos artigos 1.º e
2.º da presente Convenção.
ARTIGO 18.º
Os Estados parte na presente
Convenção deverão contribuir nas campanhas
internacionais de colecta, organizadas em favor do
Fundo do Património Mundial, sob os auspícios da
Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura. Deverão facilitar as colectas
feitas com tais objectivos pelos organismos
mencionados no parágrafo 3 do artigo 15.º.
V – Condições e modalidades de assistência
internacional
ARTIGO 19.º
Qualquer Estado parte na presente
Convenção poderá solicitar assistência
internacional em favor dos bens do património
cultural ou natural de valor universal excepcional
situados no seu território. Deverá anexar ao
pedido de assistência os elementos informativos e
os documentos mencionados no artigo 21.º, de que
dispõe e de que o Comité necessitará para tomar a
sua decisão.
ARTIGO 20.º
Sob reserva das disposições do
parágrafo 2 do artigo 13.º, da alínea c) do
artigo 22.º e do artigo 23.º, a assistência
internacional prevista pela presente Convenção
apenas poderá ser concebida a bens do património
cultural e natural que o Comité do Património
Mundial tenha decidido ou decida fazer figurar
numa das listas referidas nos parágrafos 2 e 4 do
artigo 11.º.
ARTIGO 21.º
1 – O Comité do Património Mundial
deverá estabelecer as normas para o exame dos
pedidos de assistência internacional que lhe sejam
dirigidos e deverá precisar, nomeadamente, os
elementos a figurar no pedido, o qual deverá
descrever a operação a executar, os trabalhos
necessários, uma estimativa do custo dos mesmos,
urgência e os motivos pelos quais os recursos do
Estado que tenha formulado o pedido não lhe
permitem fazer face à totalidade das despesas. Os
pedidos deverão, sempre que possível, basear-se na
opinião de peritos.
2 – Em virtude dos trabalhos que
poderão eventualmente vir a ser necessários sem
demora, os pedidos fundados em calamidades
naturais ou em catástrofes deverão ser urgente e
prioritariamente examinados pelo Comité, o qual
deverá dispor de um fundo de reserva destinado a
tais eventualidades.
3 – Antes de tomar qualquer
decisão, o Comité deverá proceder aos estudos e
consultas que julgue necessários.
ARTIGO 22.º
A assistência concedida pelo Comité
do Património Mundial poderá assumir as seguintes
formas:
a)Estudos sobre os
problemas artísticos, científicos e técnicos
resultantes da protecção, conservação, valorização
e restauro do património cultural e natural,
conforme definido pelos parágrafos 2 e 4 do artigo
11.º da presente Convenção;
b)Fornecimento de peritos, técnicos e de mão-de-obra
qualificada para supervisar a boa execução do
projecto aprovado;
c)Formação e especialistas, a todos os níveis, nos domínios
da identificação, protecção, conservação,
valorização e restauro do património cultural e
natural;
d)Fornecimento de equipamento de que o Estado interessado
não disponha ou não esteja em condições de
adquirir;
e)Empréstimos a juro reduzido, isentos de juros ou que
possam ser reembolsados a longo prazo;
f)Concessão, em casos excepcionais e especialmente
motivados, de subvenções não reembolsáveis.
ARTIGO 23.º
O Comité do Património Mundial
poderá igualmente fornecer assistência
internacional a centros nacionais ou regionais de
formação de especialistas, a todos os níveis, nos
domínios da identificação, protecção, conservação,
valorização e restauro do património cultural e
natural.
ARTIGO 24.º
Uma assistência internacional de
elevada importância apenas poderá ser concedida
após estudo científico, económico e técnico
detalhado. Tal estudo deverá recorrer às mais
avançadas técnicas de protecção, conservação,
valorização e restauro do património cultural e
natural e corresponder aos objectivos da presente
Convenção. Deverá pesquisar os meios para a
utilização racional dos recurso disponíveis no
Estado interessado.
ARTIGO 25.º
O financiamento dos trabalhos
necessários apenas deverá, em princípio, incumbir
parcialmente à comunidade internacional. A
participação do Estado que beneficie da
assistência internacional deverá constituir parte
substancial dos recursos atribuídos a cada
programa ou projecto, excepto se os seus recursos
não lho permitam.
ARTIGO 26.º
O Comité do Património Mundial e o
Estado beneficiário deverão definir, em acordo a
conclui, as condições para a execução do programa
ou projecto ao qual é concedida assistência
internacional, nos termos da presente Convenção.
Competirá ao Estado que receba tal assistência
internacional continuar a proteger, conservar e
valorizar os bens assim salvaguardados, em
conformidade com as condições definidas no acordo.
VI – Programas educativos
ARTIGO 27.º
1 – Os Estados parte na presente
Convenção esforçar-se-ão, por todos os meios
apropriados, nomeadamente mediante programas de
educação e de informação, por reforçar o respeito
e o apego dos seus povos ao património cultural e
natural definido nos artigos 1.º e 2.º da
Convenção.
2 – Comprometem-se a informar
largamente o público das ameaças a que está
sujeito tal património e das actividades levadas a
cabo em aplicação da presente Convenção.
ARTIGO 28.º
Os Estados parte na presente
Convenção que recebam assistência internacional,
em aplicação da Convenção, deverão tomar as
medidas necessárias no sentido de dar a conhecer a
importância dos bens que constituem o objecto de
tal assistência e o papel desempenhado por esta.
VII – Relatórios
ARTIGO 29.º
1 – Os Estados parte na presente
Convenção deverão indicar nos relatórios a
apresentar à Conferência Geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura,
às datas e sob as formas que entender, as
disposições legais e regulamentares e as demais
medidas que tenham sido adoptadas para aplicação
da Convenção, bem como a experiência que tenham
adquirido na matéria.
2 – Tais relatórios deverão ser
levados ao conhecimento do Comité do Património
Mundial.
3 – O Comité deverá apresentar um
relatório sobre as suas actividades a cada uma das
sessões ordinárias da Conferência Geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura.
VIII – Cláusulas finais
ARTIGO 30.º
A presente Convenção foi redigida
em inglês, árabe, espanhol, francês e russo,
fazendo os cinco textos igualmente fé.
ARTIGO 31.º
1 – A presente Convenção será
submetida à ratificação ou aceitação dos Estados
membro da Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura, em conformidade com
as suas respectivas normas constitucionais.
2 – Os instrumentos de ratificação
ou aceitação serão depositados junto do
director-geral da Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura.
ARTIGO 32.º