Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura, reunida em Paris de 3 a 21 de Outubro de 2005, na sua
33.ª sessão,
Afirmando que a diversidade cultural é uma característica
essencial da Humanidade,
Consciente de que a diversidade cultural constitui um
património comum da Humanidade e que deve ser valorizada e preservada em
benefício de todos,
Ciente de que a diversidade cultural gera um mundo rico e
variado, que alarga as possibilidades de escolha e nutre as aptidões e os
valores humanos, constituindo, portanto, um motor fundamental do desenvolvimento
sustentável das comunidades, dos povos e das nações,
Recordando que a diversidade cultural, que se desenvolve num
quadro de democracia, de tolerância, de justiça social e de respeito mútuo entre
os povos e as culturas, é indispensável à paz e à segurança a nível local,
nacional e internacional,
Louvando a importância da diversidade cultural para a plena
realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na
Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos universalmente
reconhecidos,
Sublinhando a necessidade de integrar a cultura enquanto
elemento estratégico nas políticas nacionais e internacionais de desenvolvimento,
assim como na cooperação internacional para o desenvolvimento, atendendo
igualmente à Declaração do Milénio da ONU (2000) que põe a tónica na erradicação
da pobreza,
Considerando que a cultura assume diversas formas no tempo e
no espaço e que esta diversidade se consubstancia na originalidade e na
pluralidade das identidades, bem como nas expressões culturais dos povos e das
sociedades que constituem a Humanidade,
Reconhecendo a importância da sabedoria tradicional enquanto
fonte de riqueza imaterial e material, em especial dos sistemas de conhecimento
dos povos autóctones, e o seu contributo positivo para o desenvolvimento
sustentável, bem como a necessidade de assegurar de modo apropriado a sua
protecção e promoção,
Reconhecendo a necessidade de adoptar medidas para proteger
a diversidade das expressões culturais, incluindo os respectivos conteúdos,
particularmente em situações em que as expressões culturais possam estar
ameaçadas de extinção ou de grave adulteração,
Sublinhando a importância da cultura para a coesão social em
geral e o seu contributo específico para a melhoria do estatuto e do papel das
mulheres na sociedade,
Consciente de que a diversidade cultural é reforçada pela
livre circulação de ideias e se nutre de constantes intercâmbios e interacções
entre as culturas,
Reafirmando que a liberdade de pensamento, de expressão e de
informação, assim como a diversidade dos meios de comunicação social, permitem o
florescimento das expressões culturais no interior das sociedades,
Reconhecendo que a diversidade das expressões culturais, sem
esquecer as expressões culturais tradicionais, é um factor importante que
permite aos indivíduos e aos povos exprimirem e partilharem as suas ideias e os
seus valores,
Recordando que a diversidade linguística é um elemento
fundamental da diversidade cultural e reafirmando o papel fundamental que a
educação desempenha na protecção e na promoção das expressões culturais,
Tendo em conta a importância da vitalidade das culturas,
inclusive para as pessoas pertencentes a minorias e para os povos autóctones,
tal como se manifesta através da sua liberdade de criar, divulgar e distribuir
as suas expressões culturais tradicionais e de a elas ter acesso por forma a
favorecer o seu próprio desenvolvimento,
Sublinhando o papel fundamental da interacção e da
criatividade culturais, que fomentam e renovam as expressões culturais, e
reforçam o papel daqueles que participam no desenvolvimento da cultura para o
progresso da sociedade em geral,
Reconhecendo a importância dos direitos de propriedade
intelectual no apoio às pessoas envolvidas na criatividade cultural,
Convicta de que as actividades, os bens e os serviços
culturais têm natureza simultaneamente económica e cultural, porque são
portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser
tratados como se tivessem apenas valor comercial,
Constatando que os processos de globalização, facilitados
pela rápida evolução das tecnologias da informação e da comunicação, se, por um
lado, criam condições inéditas de interacção reforçada entre as culturas, por
outro, representam um desafio para a diversidade cultural, designadamente no que
se refere aos riscos de desequilíbrios entre países ricos e países pobres,
Ciente do mandato específico confiado à UNESCO de garantir o
respeito pela diversidade das culturas e de recomendar os acordos internacionais
que considerar úteis para facilitar a livre circulação de ideias através da
palavra e da imagem,
Tendo em conta as disposições dos instrumentos
internacionais adoptados pela UNESCO sobre a diversidade cultural e o exercício
dos direitos culturais, em especial a Declaração Universal sobre a Diversidade
Cultural de 2001,
Adopta, em 20 de Outubro de 2005, a presente Convenção.
I
Objectivos e princípios orientadores
Artigo 1.º
Objectivos
Os objectivos da presente Convenção são:
a) Proteger e promover a diversidade das expressões culturais;
b) Criar condições que permitam às culturas desenvolver-se e interagir
livremente de forma mutuamente proveitosa;
c) Incentivar o diálogo entre culturas por forma a garantir intercâmbios
culturais mais intensos e equilibrados no mundo, em prol do respeito
intercultural e de uma cultura de paz;
d) Fomentar a interculturalidade a fim de desenvolver a interacção cultural,
no intuito de construir pontes entre os povos;
e) Promover o respeito pela diversidade das expressões culturais e a
consciencialização do seu valor a nível local, nacional e internacional;
f) Reafirmar a importância dos laços entre cultura e desenvolvimento para
todos os países, em especial os países em vias de desenvolvimento, e apoiar as
acções realizadas nos planos nacional e internacional para que se reconheça o
verdadeiro valor de tais laços;
g) Reconhecer a natureza específica das actividades, bens e serviços
culturais como portadores de identidades, valores e significados;
h) Reiterar o direito soberano dos Estados a conservar, adoptar e pôr em
prática as políticas e medidas que considerarem adequadas à protecção e à
promoção da diversidade das expressões culturais no seu território;
i) Reforçar a cooperação e a solidariedade internacionais num espírito de
parceria a fim de, nomeadamente, aumentar as capacidades dos países em vias de
desenvolvimento no que se refere à protecção e à promoção da diversidade das
expressões culturais.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
1. Princípio do respeito dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais
A diversidade cultural só pode ser protegida e promovida se forem assegurados os
direitos humanos e as liberdades fundamentais como a liberdade de expressão, de
informação e de comunicação ou a possibilidade de os indivíduos escolherem as
suas expressões culturais. Ninguém pode invocar o disposto na presente Convenção
para atentar contra os direitos humanos e as liberdades fundamentais consignados
na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou garantidos pelo direito
internacional, nem para limitar o respectivo âmbito de aplicação.
2. Princípio da soberania
Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito
internacional, os Estados têm o direito soberano de adoptar medidas e políticas
que visem a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais nos
seus territórios.
3. Princípio da igual dignidade e do respeito de todas as culturas
A protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais implicam o
reconhecimento da igual dignidade e do respeito por todas as culturas, incluindo
as das pessoas pertencentes a minorias e as dos povos autóctones.
4. Princípio da solidariedade e da cooperação internacionais
A cooperação e a solidariedade internacionais deverão permitir a todos os países,
especialmente aos países em vias de desenvolvimento, criar e reforçar os seus
meios de expressão cultural, incluindo as suas indústrias culturais, nascentes
ou estabelecidas, a nível local, nacional e internacional.
5. Princípio da complementaridade dos aspectos económicos e culturais do
desenvolvimento
Sendo a cultura um dos motores essenciais do desenvolvimento, os aspectos
culturais do desenvolvimento são tão importantes como os seus aspectos
económicos, e os indivíduos e os povos têm o direito fundamental de neles
participar e deles beneficiar.
6. Princípio do desenvolvimento sustentável
A diversidade cultural é uma grande riqueza para os indivíduos e as sociedades.
A protecção, a promoção e a manutenção da diversidade cultural constituem uma
condição essencial para um desenvolvimento sustentável em benefício das gerações
presentes e futuras.
7. Princípio do acesso equitativo
O acesso equitativo a uma gama rica e diversificada de expressões culturais
provenientes do mundo inteiro e o acesso das culturas aos meios de expressão e
de divulgação constituem elementos importantes para valorizar a diversidade
cultural e incentivar a compreensão mútua.
8. Princípio da abertura e do equilíbrio
Quando adoptem medidas de apoio à diversidade das expressões culturais, os
Estados devem procurar promover, de forma adequada, a abertura a outras culturas
do mundo e certificar-se de que estas medidas estão em conformidade com os
objectivos prosseguidos pela presente Convenção.
II
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente Convenção aplica-se às políticas e medidas adoptadas pelas Partes
no que diz respeito à protecção e promoção da diversidade das expressões
culturais.
III
Definições
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção entende-se que:
1. Diversidade cultural
«Diversidade cultural» se reporta à multiplicidade de formas em que se expressam
as culturas dos grupos e das sociedades. Estas formas de expressão transmitem-se
no interior e entre os grupos e as sociedades.
A diversidade cultural manifesta-se não só nas diferentes formas em que o
património cultural da Humanidade se expressa, se enriquece e se transmite
graças à variedade das expressões culturais, mas também através de diversos
modos de criação artística, produção, divulgação, distribuição e fruição das
expressões culturais, independentemente dos meios e das tecnologias utilizados.
2. Conteúdo cultural
«Conteúdo cultural» se reporta ao sentido simbólico, à dimensão artística e aos
valores culturais que emanam das identidades culturais ou as expressam.
3. Expressões culturais
«Expressões culturais» são as expressões que resultam da criatividade dos
indivíduos, dos grupos e das sociedades e que possuem um conteúdo cultural.
4. Actividades, bens e serviços culturais
«Actividades, bens e serviços culturais» se reporta às actividades, aos bens e
aos serviços que, considerados do ponto de vista da sua qualidade, utilização ou
finalidade específicas, encarnam ou transmitem expressões culturais,
independentemente do valor comercial que possam ter. As actividades culturais
podem constituir um fim em si mesmo, ou contribuir para a produção de bens e
serviços culturais.
5. Indústrias culturais
«Indústrias culturais» se reporta às indústrias que produzem e distribuem bens
ou serviços culturais tal como são definidos no n.º 4 anterior.
6. Políticas e medidas culturais
«Políticas e medidas culturais» se reporta às políticas e medidas relativas à
cultura, a nível local, nacional, regional ou internacional, que se centrem na
cultura enquanto tal ou se destinem a exercer um efeito directo nas expressões
culturais dos indivíduos, grupos ou sociedades, incluindo na criação, na
produção, na divulgação e na distribuição de actividades, bens e serviços
culturais, bem como no acesso aos mesmos.
7. Protecção
«Protecção» significa a adopção de medidas destinadas a preservar, salvaguardar
e valorizar a diversidade das expressões culturais.
«Proteger» significa adoptar tais medidas.
8. Interculturalidade
«Interculturalidade» se reporta à existência e interacção equitativa de diversas
culturas, assim como à possibilidade de gerar expressões culturais partilhadas
pelo diálogo e pelo respeito mútuo.
IV
Direitos e obrigações das Partes
Artigo 5.º
Regra geral relativa aos direitos e obrigações
1. Em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com os princípios do
direito internacional e com os instrumentos universalmente reconhecidos em
matéria de direitos humanos, as Partes reafirmam o seu direito soberano de
formular e aplicar as suas políticas culturais e de adoptar medidas para
proteger e promover a diversidade das expressões culturais, bem como de reforçar
a cooperação internacional a fim de alcançar os objectivos da presente Convenção.
2. Quando uma Parte adoptar políticas e medidas para proteger e promover a
diversidade das expressões culturais no seu território, tais medidas e políticas
devem ser compatíveis com o disposto na presente Convenção.
Artigo 6.º
Direitos das Partes a nível nacional
1. No quadro das suas políticas e medidas culturais, tal como são definidas
no n.º 6 do artigo 4.º, e tendo em conta as suas circunstâncias e necessidades
específicas, as Partes podem adoptar medidas destinadas a proteger e promover a
diversidade das expressões culturais no respectivo território.
2. Tais medidas podem incluir:
a) Medidas regulamentares destinadas a proteger e promover a diversidade das
expressões culturais;
b) Medidas que, de uma forma adequada, permitam a criação, produção,
divulgação, distribuição e gozo das actividades, dos bens e dos serviços
culturais nacionais no conjunto das actividades, dos bens e dos serviços
culturais disponíveis no respectivo território, incluindo medidas relativas à
língua utilizada para tais actividades, bens e serviços;
c) Medidas destinadas a fornecer às indústrias culturais nacionais
independentes e às actividades do sector informal um acesso eficaz aos meios de
produção, divulgação e distribuição de actividades, bens e serviços culturais;
d) Medidas destinadas a conceder ajudas financeiras públicas;
e) Medidas destinadas a incentivar as organizações sem fins lucrativos, assim
como as instituições públicas e privadas, os artistas e os demais profissionais
da cultura a desenvolver e promover o livre intercâmbio e a livre circulação de
ideias e expressões culturais, bem como de actividades, bens e serviços
culturais, e a estimular a criação e o espírito empresarial nas suas actividades;
f) Medidas destinadas a criar e apoiar, de forma adequada, as instituições
públicas pertinentes;
g) Medidas destinadas a incentivar e apoiar os artistas e todas as pessoas
envolvidas na criação de expressões culturais;
h) Medidas destinadas a promover a diversidade dos meios de comunicação
social, incluindo a promoção do serviço público de radiodifusão.
Artigo 7.º
Medidas para promover as expressões culturais
1. As Partes devem procurar criar no seu território um ambiente que encoraje
os indivíduos e os grupos sociais a:
a) Criar, produzir, divulgar e distribuir as suas próprias expressões
culturais e a elas ter acesso, atendendo devidamente às condições e necessidades
específicas das mulheres, bem como de diversos grupos sociais, incluindo as
pessoas pertencentes a minorias e os povos autóctones;
b) Ter acesso às diversas expressões culturais provenientes do respectivo
território e dos outros países do mundo.
2. As Partes devem procurar igualmente reconhecer a importante contribuição
dos artistas e de todos aqueles que estejam envolvidos no processo criativo, das
comunidades culturais e das organizações que as apoiem no seu trabalho, bem como
o seu papel central de alimentar a diversidade das expressões culturais.
Artigo 8.º
Medidas para proteger as expressões culturais
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, uma Parte pode determinar
a existência de situações especiais em que as expressões culturais, no seu
território, corram risco de extinção, sejam objecto de uma ameaça grave ou, de
qualquer forma, requeiram uma medida de salvaguarda urgente.
2. As Partes podem adoptar todas as medidas adequadas para proteger e
preservar as expressões culturais nas situações referidas no n.º 1, de uma forma
compatível com o disposto na presente Convenção.
3. As Partes devem comunicar ao Comité Intergovernamental referido no artigo
23.º de todas as medidas adoptadas para fazer face às exigências da situação,
podendo o Comité formular recomendações adequadas.
Artigo 9.º
Partilha de informação e transparência
As Partes devem:
a) Fornecer, de quatro em quatro anos, nos seus relatórios à UNESCO, as
informações necessárias sobre as medidas adoptadas para proteger e promover a
diversidade das expressões culturais no respectivo território e a nível
internacional;
b) Designar um ponto de contacto responsável pela partilha de informação
relativa à presente Convenção;
c) Partilhar e trocar informação relativa à protecção e à promoção da
diversidade das expressões culturais.
Artigo 10.º
Educação e sensibilização do público
As Partes devem:
a) Propiciar e desenvolver a compreensão da importância da protecção e da
promoção da diversidade das expressões culturais, designadamente através de
programas de educação e de uma maior sensibilização do público;
b) Cooperar com as outras Partes e as organizações internacionais e regionais
para atingir o objectivo do presente artigo;
c) Empenhar-se em incentivar a criatividade e reforçar as capacidades de
produção mediante a criação de programas de educação, de formação e de
intercâmbios no domínio das indústrias culturais, devendo estas medidas ser
aplicadas de maneira a não terem um impacto negativo sobre as formas de produção
tradicionais.
Artigo 11.º
Participação da sociedade civil
As Partes reconhecem o papel fundamental da sociedade civil na protecção e na
promoção da diversidade das expressões culturais. As Partes devem encorajar a
participação activa da sociedade civil nos seus esforços para alcançar os
objectivos da presente Convenção.
Artigo 12.º
Promoção da cooperação internacional
As Partes devem empenhar-se em reforçar a sua cooperação bilateral, regional
e internacional a fim de criarem condições propícias à promoção da diversidade
das expressões culturais, tendo especialmente em conta as situações referidas
nos artigos 8.º e 17.º, em particular com vista a:
a) Facilitar o diálogo entre as Partes sobre a política cultural;
b) Reforçar as capacidades estratégicas e de gestão do sector público nas
instituições culturais públicas através de intercâmbios culturais e
profissionais internacionais, bem como da partilha das melhores práticas;
c) Reforçar as parcerias com a sociedade civil, as organizações não
governamentais e o sector privado, bem como as parcerias entre estas entidades,
para fomentar e promover a diversidade das expressões culturais;
d) Promover a utilização de novas tecnologias e encorajar as parcerias para
reforçar a partilha de informação e a compreensão cultural e fomentar a
diversidade das expressões culturais;
e) Incentivar a celebração de acordos de co-produção e de co-distribuição.
Artigo 13.º
Integração da cultura no desenvolvimento sustentável
As Partes devem empenhar-se em integrar a cultura nas suas políticas de
desenvolvimento, a todos os níveis, tendo em vista criar condições propícias ao
desenvolvimento sustentável e, neste contexto, privilegiar os aspectos ligados à
protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais.
Artigo 14.º
Cooperação para o desenvolvimento
As Partes devem esforçar-se por apoiar a cooperação para o desenvolvimento
sustentável e a redução da pobreza, especialmente no que diz respeito às
necessidades específicas dos países em vias de desenvolvimento, com o objectivo
de propiciar o aparecimento de um sector cultural dinâmico, através,
nomeadamente, dos seguintes meios:
a) O fortalecimento das indústrias culturais dos países em vias de
desenvolvimento:
i) Criando e reforçando as capacidades de produção e de distribuição
culturais nos países em vias de desenvolvimento;
ii) Facilitando um mais amplo acesso das actividades, bens e serviços
culturais respectivos ao mercado mundial e aos circuitos de distribuição
internacionais;
iii) Permitindo o aparecimento de mercados locais e regionais viáveis;
iv) Adoptando, sempre que possível, medidas adequadas nos países
desenvolvidos com vista a facilitar o acesso ao seu território das actividades,
dos bens e dos serviços culturais dos países em vias de desenvolvimento;
v) Apoiando o trabalho criativo e facilitando, na medida do possível, a
mobilidade dos artistas dos países em vias de desenvolvimento;
vi) Fomentando uma colaboração adequada entre países desenvolvidos e países
em vias de desenvolvimento, designadamente nos domínios da música e do cinema;
b) O reforço de capacidades através do intercâmbio de informações,
experiências e competências, assim como a formação dos recursos humanos dos
países em vias de desenvolvimento nos sectores público e privado, no que se
refere, nomeadamente, às capacidades estratégicas e de gestão, à elaboração e
aplicação das políticas, à promoção e distribuição das expressões culturais, ao
desenvolvimento das pequenas e médias empresas e das micro empresas, à
utilização das tecnologias e ao desenvolvimento e à transferência de
competências;
c) A transferência de tecnologias e de know-how através da adopção de medidas
de incentivo adequadas, em especial no domínio das indústrias e das empresas
culturais;
d) O apoio financeiro mediante:
i) A criação de um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural, de acordo
com o previsto no artigo 18.º;
ii) A concessão de apoio público ao desenvolvimento, se necessário, incluindo
assistência técnica a fim de estimular e apoiar a criatividade;
iii) Outras formas de apoio financeiro, tais como empréstimos com baixas
taxas de juro, subsídios e outros mecanismos de financiamento.
Artigo 15.º
Modalidades de colaboração
As Partes devem encorajar a criação de parcerias entre o sector público, o
sector privado e as organizações sem fins lucrativos, bem como no seio dos
mesmos, que visem a cooperação com os países em vias de desenvolvimento no
reforço das suas capacidades de protecção e promoção da diversidade das
expressões culturais. Em resposta às necessidades concretas dos países em vias
de desenvolvimento, estas parcerias inovadoras deverão colocar a tónica no
desenvolvimento das infra-estruturas, dos recursos humanos e das políticas, bem
como no intercâmbio de actividades, bens e serviços culturais.
Artigo 16.º
Tratamento preferencial para os países
em vias de desenvolvimento
Os países desenvolvidos devem facilitar o intercâmbio cultural com os países
em vias de desenvolvimento, concedendo, através dos quadros institucionais e
jurídicos adequados, um tratamento preferencial aos artistas e outros
profissionais e agentes da cultura desses países, assim como aos seus bens e
serviços culturais.
Artigo 17.º
Cooperação internacional em situações
de ameaça grave contra as expressões culturais
As Partes devem cooperar mediante prestação de assistência recíproca, em
particular aos países em vias de desenvolvimento, nas situações referidas no
artigo 8.º
Artigo 18.º
Fundo Internacional para a Diversidade Cultural
1. É criado um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural, doravante
designado «o Fundo».
2. O Fundo é constituído por fundos fiduciários, em conformidade com o
Regulamento Financeiro da UNESCO.
3. Os recursos do Fundo são constituídos por:
a) Contribuições voluntárias das Partes;
b) Fundos afectados para o efeito pela Conferência Geral da UNESCO;
c) Pagamentos, doações ou legados que possam ser feitos por outros Estados,
organizações e programas do sistema das Nações Unidas, outras organizações
regionais ou internacionais e por organismos públicos ou privados, ou
particulares;
d) Quaisquer juros vencidos pelos recursos do Fundo;
e) Fundos recolhidos e receitas de eventos organizados em benefício do Fundo;
f) Quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento do Fundo.
4. A utilização dos recursos do Fundo é decidida pelo Comité
Intergovernamental com base nas orientações da Conferência das Partes referida
no artigo 22.º
5. O Comité Intergovernamental pode aceitar contribuições e outras formas de
apoio com finalidades gerais ou específicas relacionadas com projectos concretos,
desde que tais projectos tenham recebido a sua aprovação.
6. As contribuições para o Fundo não podem estar sujeitas a qualquer condição
política, económica ou outra que seja incompatível com os objectivos da presente
Convenção.
7. As Partes devem empenhar-se em contribuir voluntariamente, numa base
regular, para a aplicação da presente Convenção.
Artigo 19.º
Intercâmbio, análise e divulgação da informação
1. As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações e
conhecimentos especializados relativos à recolha de dados e às estatísticas
respeitantes à diversidade das expressões culturais, bem como às melhores
práticas de protecção e promoção desta diversidade.
2. A UNESCO deve facilitar, através da utilização dos mecanismos existentes
no seu Secretariado, a recolha, a análise e a divulgação de todas as informações,
estatísticas e melhores práticas na matéria.
3. A UNESCO deve igualmente criar e manter actualizado um banco de dados
relativos aos diferentes sectores e organizações governamentais, privadas e com
fins não lucrativos que trabalhem no domínio das expressões culturais.
4. A fim de facilitar a recolha de dados, a UNESCO deve prestar especial
atenção ao reforço das capacidades e conhecimentos especializados das Partes que
formulem um pedido de assistência nesta área.
5. A recolha da informação prevista no presente artigo completa a informação
referida no artigo 9.º
V
Relações com outros instrumentos
Artigo 20.º
Relações com outros instrumentos: apoio mútuo,
complementaridade e não-subordinação
1. As Partes reconhecem que devem cumprir de boa-fé as suas obrigações nos
termos da presente Convenção e de todos os outros tratados de que são Partes.
Consequentemente, sem subordinar a presente Convenção aos outros tratados,
a) Fomentam o apoio mútuo entre a presente Convenção e os outros tratados de
que são Partes; e
b) Ao interpretarem e aplicarem os outros tratados de que são Partes ou ao
assumirem outras obrigações internacionais, as Partes devem ter em consideração
as disposições pertinentes da presente Convenção.
2. O disposto na presente Convenção não pode ser interpretado como alterando
os direitos e obrigações das Partes nos termos de outros tratados de que sejam
Partes.
Artigo 21.º
Concertação e coordenação internacionais
As Partes comprometem-se a promover os objectivos e os princípios da presente
Convenção noutras instâncias internacionais. Para o efeito, as Partes devem, se
necessário, consultar-se mutuamente, tendo presentes tais objectivos e
princípios.
VI
Órgãos da Convenção
Artigo 22.º
Conferência das Partes
1. É instituída uma Conferência das Partes. A Conferência das Partes é o
órgão plenário e supremo da presente Convenção.
2. A Conferência das Partes reúne-se em sessão ordinária de dois em dois anos,
sempre que possível, em conjugação com a Conferência Geral da UNESCO. Podendo
reunir-se em sessão extraordinária se assim o decidir ou se pelo menos um terço
das Partes o requerer ao Comité Intergovernamental.
3. A Conferência das Partes adopta o seu regulamento interno.
4. As funções da Conferência das Partes são, nomeadamente:
a) Eleger os membros do Comité Intergovernamental;
b) Receber e examinar os relatórios das Partes na presente Convenção
transmitidos pelo Comité Intergovernamental;
c) Aprovar as orientações operacionais preparadas, a seu pedido, pelo Comité
Intergovernamental;
d) Tomar qualquer outra medida que considere necessária para promover os
objectivos da presente Convenção.
Artigo 23.º
Comité Intergovernamental
1. É instituído na UNESCO um Comité Intergovernamental para a Protecção e a
Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, doravante designado «Comité
Intergovernamental», composto por representantes de 18 Estados Partes na
presente Convenção, eleitos por quatro anos pela Conferência das Partes logo que
a presente Convenção entrar em vigor, em conformidade com o artigo 29.º
2. O Comité Intergovernamental reúne uma vez por ano.
3. O Comité Intergovernamental funciona sob a autoridade directa e as
orientações da Conferência das Partes, a quem presta contas da sua actividade.
4. O número de membros do Comité Intergovernamental passará a 24 quando o
número de Partes na presente Convenção ascender a 50.
5. A eleição dos membros do Comité Intergovernamental deve basear-se nos
princípios da repartição geográfica equitativa e da rotatividade.
6. Sem prejuízo das demais competências conferidas pela presente Convenção,
as funções do Comité Intergovernamental são as seguintes:
a) Promover os objectivos da presente Convenção e fomentar e supervisionar o
acompanhamento da sua aplicação;
b) Preparar e submeter à aprovação da Conferência das Partes, a seu pedido,
orientações operacionais relativas à execução e aplicação das disposições da
presente Convenção;
c) Transmitir à Conferência das Partes os relatórios das Partes na Convenção,
acompanhados das suas observações e de um resumo dos respectivos conteúdos;
d) Formular recomendações adequadas para situações que as Partes submetam à
sua apreciação em conformidade com as disposições pertinentes da presente
Convenção, em especial o artigo 8.º;
e) Instituir procedimentos e outros mecanismos de consulta a fim de promover
os objectivos e os princípios da presente Convenção noutras instâncias
internacionais;
f) Executar qualquer outra tarefa que possa ser solicitada pela Conferência
das Partes.
7. O Comité Intergovernamental, em conformidade com o seu regulamento interno,
pode, a todo o tempo, convidar entidades públicas ou privadas ou pessoas
singulares a participar nas suas reuniões, para as consultar sobre questões
específicas.
8. O Comité Intergovernamental elabora e submete à aprovação da Conferência
das Partes o seu regulamento interno.
Artigo 24.º
Secretariado da UNESCO
1. Os órgãos da presente Convenção são assistidos pelo Secretariado da
UNESCO.
2. O Secretariado prepara a documentação da Conferência das Partes e do
Comité Intergovernamental, bem como o projecto de ordem de trabalhos das suas
reuniões, coadjuva na aplicação das suas decisões e informa sobre tal aplicação.
VII
Disposições finais
Artigo 25.º
Resolução de diferendos
1. Em caso de diferendo entre as Partes na presente Convenção quanto à sua
interpretação ou aplicação, as Partes devem procurar alcançar uma solução pela
via da negociação.
2. Se as Partes em causa não chegarem a um acordo através de negociação,
podem recorrer de comum acordo aos bons ofícios ou à mediação de uma terceira
Parte.
3. Caso não se tenha recorrido aos bons ofícios ou à mediação, ou não tenha
sido possível resolver o diferendo através de negociação, bons ofícios ou
mediação, uma Parte pode recorrer à conciliação em conformidade com o
procedimento previsto no Anexo à presente Convenção. As Partes devem analisar de
boa-fé a proposta de resolução do diferendo da Comissão de Conciliação.
4. No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Parte pode
declarar que não reconhece o procedimento de conciliação atrás previsto.
Qualquer Parte que tenha declarado não reconhecer o procedimento pode, a todo o
tempo, retirar essa declaração mediante notificação dirigida ao Director-Geral
da UNESCO.
Artigo 26.º
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
pelos Estados Membros
1. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão dos Estados Membros da UNESCO, em conformidade com os respectivos
procedimentos constitucionais.
2. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são
depositados junto do Director-Geral da UNESCO.
Artigo 27.º
Adesão
1. A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado não membro da
UNESCO que seja membro da Organização das Nações Unidas ou de uma das suas
agências especializadas e tenha sido convidado pela Conferência Geral da
Organização a aderir à presente Convenção.
2. A presente Convenção está igualmente aberta à adesão dos territórios que
gozem de plena autonomia interna reconhecida como tal pela Organização das
Nações Unidas, mas não de plena independência em conformidade com a Resolução
1514 (XV) da Assembleia Geral, e que tenham competência nas matérias objecto da
presente Convenção, incluindo a competência para celebrar tratados sobre tais
matérias.
3. As disposições seguintes aplicam-se às organizações de integração
económica regional:
a) A presente Convenção está também aberta à adesão de qualquer organização
de integração económica regional que, sob reserva do disposto nas alíneas
seguintes, fica totalmente vinculada pelas disposições da presente Convenção de
modo idêntico ao dos Estados Partes.
b) Caso um ou mais Estados Membros de uma organização de integração económica
regional sejam também Partes na presente Convenção, a organização e este ou
estes Estados Membros devem determinar quais as respectivas responsabilidades no
que diz respeito ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente
Convenção. Tal repartição de responsabilidades produz efeitos após a finalização
do processo de notificação referido na alínea c). A organização e os Estados
Membros não têm direito a exercer concomitantemente os direitos decorrentes da
presente Convenção. Acrescendo que, nas matérias da sua competência, as
organizações de integração económica regional dispõem, para exercer o seu
direito de voto, de um número de votos igual ao número dos respectivos Estados
Membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercem o
seu direito de voto se qualquer dos seus Estados Membros exercer o seu direito e
vice-versa.
c) Uma organização de integração económica regional e o seu ou os seus
Estados Membros que tenham acordado uma repartição de responsabilidades, tal
como previsto na alínea b) anterior, devem informar as Partes sobre a repartição
assim proposta, da seguinte forma:
i) No seu instrumento de adesão, a organização em causa deve declarar
especificamente a repartição de responsabilidades no que diz respeito às
questões regidas pela presente Convenção;
ii) No caso de qualquer alteração posterior das respectivas responsabilidades,
a organização de integração económica regional deve comunicar ao depositário
toda e qualquer proposta de alteração das respectivas responsabilidades, o
depositário, por sua vez, dá conhecimento às Partes de tal alteração.
d) Presume-se que os Estados Membros de uma organização de integração
económica regional que se tornarem Partes na presente Convenção continuam a ter
competência sobre todas as matérias em relação às quais não tenha sido
especificada uma transferência de competência para a organização expressamente
declarada ou comunicada ao depositário.
e) Entende-se por «organização de integração económica regional» uma
organização constituída por Estados soberanos que sejam membros da Organização
das Nações Unidas ou de uma das suas agências especializadas, para a qual esses
Estados tenham transferido as respectivas competências em domínios regidos pela
presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, segundo os seus
procedimentos internos, a tornar-se Parte da mesma.
4. O instrumento de adesão é depositado junto do Director-Geral da UNESCO.
Artigo 28.º
Ponto de contacto
Ao tornar-se Parte na presente Convenção, cada Parte deve designar um ponto
de contacto tal como previsto no artigo 9.º
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito
do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas
unicamente no que se refere aos Estados ou organizações de integração económica
regional que tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão nessa data ou anteriormente. Para as demais
Partes, a Convenção entrará em vigor três meses após o depósito do respectivo
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para efeitos do presente artigo nenhum instrumento depositado por uma
organização de integração económica regional deve ser considerado como adicional
aos instrumentos já depositados pelos Estados Membros da organização.
Artigo 30.º
Regimes constitucionais federais ou não unitários
Reconhecendo que os acordos internacionais vinculam as Partes de igual modo
independentemente dos respectivos sistemas constitucionais, as disposições que
se seguem são aplicáveis às Partes que tenham sistemas constitucionais federais
ou um sistema não unitário:
a) No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação é
da competência do poder legislativo federal ou central, as obrigações do Governo
federal ou central são as mesmas que as das Partes que não sejam Estados
federais;
b) No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação é
da competência de cada uma das unidades constituintes tais como Estados,
condados, províncias ou cantões, que não tenham, por força do regime
constitucional da federação, a obrigação de adoptar medidas legislativas, o
Governo federal deve dar conhecimento, se necessário, das referidas disposições
às autoridades competentes das unidades constituintes tais como Estados,
condados, províncias ou cantões, recomendando-lhes que as adoptem.
Artigo 31.º
Denúncia
1. Cada uma das Partes pode denunciar a presente Convenção.
2. A denúncia é notificada mediante depósito de instrumento escrito junto do
Director-Geral da UNESCO.
3. A denúncia produz efeitos doze meses após a recepção do instrumento de
denúncia. A denúncia não afecta as obrigações financeiras da Parte denunciante
da presente Convenção até à data em que a sua retirada produzir efeitos.
Artigo 32.º
Funções do depositário
O Director-Geral da UNESCO, na sua qualidade de depositário da presente
Convenção, deve comunicar aos Estados Membros da Organização, aos Estados não
Membros e às organizações de integração económica regional referidos no artigo
27.º, bem como à Organização das Nações Unidas, o depósito de todos os
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos
artigos 26.º e 27.º, bem como as denúncias previstas no artigo 31.º
Artigo 33.º
Alterações
1. Qualquer Parte pode, mediante comunicação escrita dirigida ao Director-Geral,
propor alterações à presente Convenção. O Director-Geral deve transmitir esta
comunicação a todas as demais Partes. Se, num prazo de seis meses após a data de
transmissão da comunicação, um mínimo de metade das Partes der uma resposta
favorável à solicitação dela decorrente, o Director-Geral deve apresentar tal
proposta na sessão seguinte da Conferência das Partes para discussão e eventual
adopção.
2. As alterações são adoptadas por maioria de dois terços das Partes
presentes e votantes.
3. Uma vez adoptadas, as alterações à presente Convenção devem ser objecto de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelas Partes.
4. Para as Partes que as tenham ratificado, aceitado ou aprovado, ou que a
elas tenham aderido, as alterações à presente Convenção entram em vigor três
meses após o depósito dos instrumentos referidos no n.º 3 do presente artigo por
dois terços das Partes. A partir desse momento, para cada Parte que ratifique,
aceite ou aprove uma alteração ou a ela adira, tal alteração entra em vigor três
meses após a data de depósito pela Parte do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.
5. O procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4 não se aplica às alterações
introduzidas no artigo 23.º relativamente ao número de membros do Comité
Intergovernamental. Estas alterações entram em vigor no momento da sua adopção.
6. Um Estado ou uma organização de integração económica regional no sentido
do artigo 27.º que se torne Parte na presente Convenção após a entrada em vigor
de alterações em conformidade com o n.º 4 do presente artigo e que não tenha
manifestado intenção contrária é considerado:
a) Parte na presente Convenção assim alterada; e
b) Parte na presente Convenção não alterada em relação a qualquer Parte que
não esteja vinculada pelas referidas alterações.
Artigo 34.º
Textos que fazem fé
A presente Convenção foi elaborada em inglês, árabe, chinês, espanhol,
francês e russo, fazendo os seis textos igualmente fé.
Artigo 35.º
Registo
Nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção
será registada no Secretariado da Organização das Nações Unidas a pedido do
Director-Geral da UNESCO.
ANEXO
Procedimento de Conciliação
Artigo 1.º
Comissão de Conciliação
Uma Comissão de Conciliação será criada mediante pedido de uma das Partes no
diferendo. A menos que as Partes acordem de modo diferente, a Comissão é
composta por cinco membros, dois deles designados por cada uma das Partes
interessadas e um Presidente escolhido de comum acordo pelos membros assim
designados.
Artigo 2.º
Membros da Comissão
Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes, as que tenham os mesmos
interesses devem designar de comum acordo os seus membros da Comissão. Quando
duas ou mais Partes tenham interesses distintos ou haja desacordo sobre o facto
de terem ou não o mesmo interesse, as referidas Partes devem designar os seus
membros em separado.
Artigo 3.º
Nomeações
Se, no prazo de dois meses após a data do pedido de criação de uma Comissão
de Conciliação, as Partes não tiverem designado todos os membros desta Comissão,
o Director-Geral da UNESCO deve, se tal lhe for solicitado pela Parte que
formulou o pedido, proceder às nomeações necessárias num prazo subsequente de
dois meses.
Artigo 4.º
Presidente da Comissão
Se, no prazo de dois meses após a nomeação do último dos membros da Comissão
de Conciliação, esta não tiver escolhido o seu Presidente, o Director-Geral da
UNESCO deve, se tal lhe for solicitado por uma Parte, designar um Presidente num
prazo subsequente de dois meses.
Artigo 5.º
Decisões
A Comissão de Conciliação delibera por maioria de votos dos seus membros.
Salvo decisão das Partes no diferendo em contrário, a Comissão estabelece o seu
próprio procedimento. A Comissão deve apresentar uma proposta de resolução do
diferendo que as Partes devem analisar de boa-fé.
Artigo 6.º
Desacordos
Em caso de desacordo quanto à competência da Comissão de Conciliação, esta
decide se é ou não competente.